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14/09/2017 às 17h56min - Atualizada em 14/09/2017 às 17h56min

Sistemas eleitorais no Brasil

ADRIANO ZAGO* | LEITOR DO DIÁRIO

“A vontade do povo significa, na prática, a vontade do maior número ou da parte mais ativa do povo, da maioria ou daqueles que conseguem se fazer aceitos como a maioria; consequentemente, o povo pode desejar oprimir uma parte de seu número, e são necessárias tantas precauções contra isto como contra qualquer outro abuso do poder.” Este texto escrito em 1859 pelo filósofo e economista britânico, um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX, John Stuart Mill, no ensaio Sobre a Liberdade, onde defende com fervor, as ideias democráticas.

Nas democracias modernas, o sufrágio universal é o instrumento que viabiliza a participação política de milhares de pessoas na condução do destino de um país, por isso, estas têm um compromisso imenso, pois são co-partícipes pelo funcionamento da máquina política e de suas decisões.

Os sistemas eleitorais referem-se à forma como alguém é eleito e compreende as regras e modos de apuração, contagem, agregação de votos e conversão dos votos em mandatos. Há uma variação nos sistemas eleitorais de acordo com a evolução histórica de cada país, que podem ser proporcional (lista aberta ou fechada), misto (dependente e independente) e majoritário (dois turnos, distritão).

No Brasil, os sistemas majoritário e proporcional são os adotados. No primeiro, vence a eleição o candidato mais votado. É preciso conquistar a maioria absoluta dos votos, ou seja, mais de 50%. Quando nenhum candidato superar os 50%, os dois mais votados se enfrentam no segundo turno. Este é o caso para a escolha de membros do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito). Entretanto, se o município tiver menos de 200 mil habitantes, a maioria é simples e não haverá segundo turno. Para o Senado Federal, é eleito também aquele que tiver o maior número de votos.

O sistema proporcional é adotado apenas para os membros do Poder Legislativo, ou seja, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e, vereadores. Divide-se o número de votos válidos (descartado os nulos e brancos) pelo número de cadeiras a preencher = quociente eleitoral (QE); divide-se a votação do partido (ou coligação) pelo quociente eleitoral (QE) = quociente partidário (QP). QP será número de cadeiras a que o partido (ou coligação) tem direito. Se houver sobras, as vagas restantes são preenchidas pelo sistema da maior média (repete-se a operação adicionado-se 1 ao QE).

Pelo sistema de lista aberta (usado no Brasil), as vagas de cada partido são preenchidas pelos candidatos mais votados, por ordem de votação. Pelo sistema de lista fechada, o partido apresenta previamente uma lista, com a ordem de preferência dos candidatos, preenchendo as vagas conquistadas segundo essa ordem.

O sistema proporcional possibilita a representação das minorias, que têm poucas chances pelo sistema majoritário, favorecendo o pluralismo político. Entretanto, isso gera uma multiplicação excessiva de partidos, o que tem levado ao estabelecimento de cláusulas de barreira (requisitos mínimos para que um partido possa eleger seus representantes). Por outro lado, esse sistema, gera o fenômeno chamado “puxadores de votos”, apelidado de Efeito Enéas, Clodovil e, recentemente Tiririca que obteve 1,35 milhão de votos em São Paulo pelo PR e ajudou a eleger candidatos com pouquíssimos votos. No caso Enéas, que obteve 1,5 milhão de votos, em 2002, puxou mais quatro deputados, incluindo um deles, com meros 275 votos.

Portanto, urge rever os sistemas eleitorais no sentido de alcançar realmente a vontade popular, evitando a opressão e o abuso de poder, como nos recomendava Stuart Mill.

(*) Advogado e vereador

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