A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma série de direitos e deveres para empregadores e empregados no âmbito das relações laborais no Brasil.
Dentre os temas de maior impacto para o trabalhador está a rescisão do contrato de trabalho, que pode ocorrer de diversas formas, sendo a demissão por justa causa uma das mais severas.
Essa modalidade de desligamento ocorre quando o empregado comete uma falta grave que compromete a confiança necessária para a continuidade do vínculo empregatício.
A CLT, em seu artigo 482, elenca de forma taxativa as hipóteses em que o empregador pode aplicar a penalidade de justa causa. Vamos analisar as principais.
A improbidade se refere a comportamentos desonestos, como furto, fraude ou adulteração de documentos. O art. 482, alínea "a", prevê a possibilidade de dispensa por justa causa nesse caso. Um caixa de supermercado que desvia valores ou manipula notas fiscais para benefício próprio pode ser dispensado por justa causa por ato de improbidade.
Conforme o art. 482, alínea "b", a incontinência de conduta está relacionada a comportamentos imorais ou de cunho sexual no ambiente de trabalho, enquanto o mau procedimento abrange atitudes inadequadas ou desrespeitosas que comprometem o bom andamento das atividades.
De acordo com a alínea "c" do art. 482, o empregado que realiza atividades comerciais por conta própria ou de terceiros, prejudicando o empregador ou violando cláusulas contratuais, pode ser dispensado por justa causa.
A desídia, conforme a alínea "e", refere-se à repetição de comportamentos negligentes, como atrasos frequentes, faltas injustificadas e descaso com as obrigações do cargo. Um empregado que constantemente entrega relatórios fora do prazo, com erros e falta de comprometimento, mesmo após advertências, pode ser demitido por desídia.
Segundo a alínea "f", a embriaguez habitual (fora do horário de trabalho, mas com impacto no desempenho profissional) ou em serviço é causa para dispensa por justa causa. Um operador de máquinas flagrado embriagado durante o expediente, colocando em risco a própria segurança e a dos colegas, pode ser dispensado sumariamente.
A alínea "g" trata da divulgação de informações sigilosas que possam prejudicar os negócios da empresa ou beneficiar concorrentes. Um analista que compartilha estratégias da empresa pratica esse ato.
O artigo 482, alínea "h", distingue indisciplina (descumprimento de regras gerais) da insubordinação (descumprimento de ordens diretas de superiores). Um funcionário que se recusa a cumprir ordens de seu supervisor, como a mudança de setor ou horário, sem justificativa legal, pode ser desligado por justa causa.
O abandono de emprego é previsto na alínea "i" e caracteriza-se pela ausência injustificada e prolongada do empregado, evidenciando intenção de não retornar ao trabalho.
A alínea "j" e "k" contemplam atos ofensivos à honra, como calúnias ou difamações, dirigidos a colegas, superiores ou terceiros. Um trabalhador que ofende verbalmente outro colega, acusando-o injustamente de roubo, pode ser demitido por justa causa.
Conforme a alínea "l", a prática habitual de jogos de azar, especialmente no ambiente de trabalho, compromete a seriedade da relação de emprego. Um empregado que organiza apostas ilegais entre os colegas durante o expediente, além de poder responder criminalmente, pode ser demitido por justa causa.
Inserida pela Lei nº 13.467/2017, a alínea "n" prevê a demissão por justa causa quando o empregado perde a habilitação exigida para a função, por culpa própria. Um motorista que perde a carteira de habilitação por infrações gravíssimas pode ser demitido por justa causa, já que não pode exercer a função.
A justa causa é a penalidade mais severa aplicada ao empregado, implicando a perda de diversas verbas rescisórias, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e saque desse fundo.
Por isso, deve ser aplicada com cautela, observando os princípios da proporcionalidade, imediatidade e gradação da pena.
Justiça!