06/05/2026 às 08h00min - Atualizada em 06/05/2026 às 08h00min

Por que falamos tanto dessa NR-01?

ALEXANDRE VALADÃO

A partir de 26 de maio de 2026, a NR-01 (Norma Regulamentadora-01 do Ministério do Trabalho – MTE) passa a ocupar um lugar ainda mais central na rotina das empresas.

Ela não é uma norma isolada nem um detalhe burocrático: é a porta de entrada do sistema de segurança e saúde no trabalho.

O texto oficial do Ministério do Trabalho e Emprego indica que a redação vigente até 25 de maio de 2026 dá lugar, em 26 de maio de 2026, à nova versão da NR-1, que disciplina as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o GRO, com o Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR.

O ponto mais importante dessa mudança é claro: a empresa deixa de olhar apenas para riscos físicos, químicos e biológicos e passa a assumir, de forma expressa, também os riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

O guia do próprio MTE explica que entram nessa conta fatores como sobrecarga, assédio, organização inadequada do trabalho e outras situações capazes de gerar estresse, esgotamento, depressão e agravamento da saúde do trabalhador.

Em outras palavras, a NR-01 chama a empresa a encarar o ambiente de trabalho como ele realmente é: um espaço que pode adoecer, mas também pode proteger.

Na prática, isso significa que o empregador terá de identificar perigos, avaliar riscos, classificar o que foi encontrado, adotar medidas de prevenção, acompanhar os resultados e revisar o programa sempre que necessário.

O GRO é descrito pela portaria como um processo contínuo e sistemático, e o PGR como o conjunto formal de ações voltado à prevenção e ao gerenciamento desses riscos.

Portanto, não basta guardar papel na gaveta. Será preciso mapear a realidade de cada estabelecimento, observar a organização do trabalho, rever metas, jornadas, pausas, canais de denúncia e mecanismos internos de prevenção, além de registrar tudo de forma coerente com a rotina da empresa.

O próprio MTE já tem publicado guia, manual de interpretação e ações de capacitação para orientar essa adaptação, o que confirma que a discussão saiu do plano teórico e entrou na rotina concreta das empresas.

Essa obrigação tem base constitucional e legal muito firme. A Constituição Federal (CF) garante, no art. 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e, no art. 7º, XXVIII, assegura o seguro contra acidente de trabalho e a indenização quando o empregador agir com dolo ou culpa.

Já o art. 196 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, com políticas voltadas à redução do risco de doença e de outros agravos.

Na CLT, o art. 157 impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto o art. 158 estabelece que o empregado também deve observar essas regras.

A Lei nº 6.514/1977, por sua vez, reforçou esse capítulo da CLT e deu sustentação ao modelo preventivo que agora a NR-01 aprofunda.

Para o empregado, a consequência de uma NR-01 ignorada é grave: mais exposição a estresse, assédio, esgotamento e adoecimento mental, com reflexos diretos na vida pessoal, familiar e profissional.

Não se trata apenas de conforto, mas de saúde e dignidade. Quando a prevenção falha e o dano aparece, a discussão pode alcançar afastamentos, perícias, benefícios e até indenização, especialmente quando houver culpa do empregador na organização do ambiente de trabalho.

A nova NR vem justamente para evitar que o sofrimento seja tratado como algo normal dentro da empresa.

Para o empregador, o descumprimento também é sério. A fiscalização do trabalho pode lavrar autos de infração, aplicar multas e, em situações de risco grave, adotar medidas como embargo ou interdição.

Além disso, a empresa se expõe a reclamações trabalhistas, pedidos de indenização e à perda de credibilidade interna e externa.

A mensagem da norma é simples: prevenir custa menos do que remediar, e ignorar a saúde mental no trabalho deixou de ser uma opção juridicamente segura.

Justiça!

*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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