A Portaria nº 3.665/2023, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reacendeu um debate importante no Brasil: até que ponto o comércio pode exigir trabalho em domingos e feriados sem negociação com os trabalhadores?
A norma, publicada em novembro de 2023, alterou regras que haviam sido flexibilizadas nos últimos anos e devolveu protagonismo aos sindicatos e às negociações coletivas.
Em um cenário de crescente abertura do comércio aos domingos e feriados, a Portaria representa uma tentativa de restabelecer limites previstos na própria legislação trabalhista brasileira.
Na prática, a Portaria nº 3.665/2023 determina que empresas do setor do comércio só poderão exigir trabalho em feriados quando houver previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, além da observância da legislação municipal.
A medida revoga parte da Portaria nº 671/2021, que permitia o funcionamento do comércio em feriados por simples acordo individual entre patrão e empregado.
A mudança não surgiu do nada. Ela se apoia diretamente na Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, especialmente em seu artigo 6º-A, que já previa a necessidade de negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio.
Assim, o Ministério do Trabalho sustentou que a regra anterior contrariava a própria lei federal ao permitir autorização unilateral das empresas.
Antes da Portaria nº 3.665/2023, prevalecia a lógica da Portaria nº 671/2021. Na prática, bastava a previsão contratual ou acordo individual para que muitos empregados fossem convocados a trabalhar em feriados.
Isso reduzia o espaço de negociação sindical e enfraquecia garantias históricas dos trabalhadores. A nova Portaria altera exatamente esse ponto: o trabalho em feriados deixa de depender exclusivamente da vontade do empregador e passa a exigir participação sindical.
Trata-se de uma mudança significativa porque devolve à negociação coletiva o papel previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.
A Constituição Federal também garante, em seu artigo 7º, inciso XV, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Embora a legislação permita exceções em determinados setores, o trabalho em feriados sempre foi tratado como situação especial, justamente por afetar o convívio familiar, social e o descanso do trabalhador.
Nesse ponto, a Portaria reforça um princípio importante do Direito do Trabalho: a atividade econômica não pode se sobrepor integralmente à dignidade humana e ao direito ao descanso.
Outro aspecto importante é que a Portaria sofreu sucessivas prorrogações desde sua publicação. Inicialmente, a entrada em vigor ocorreria em 2024. Depois, o governo adiou a vigência para março de 2025, posteriormente para julho de 2025 e, mais tarde, para março de 2026.
Em fevereiro de 2026, houve nova prorrogação de 90 dias. Atualmente, a previsão é que a Portaria entre em vigor após o prazo definido pela Portaria MTE nº 356/2026, contado da publicação ocorrida em fevereiro de 2026.
Esses adiamentos ocorreram em razão da forte pressão de entidades empresariais, especialmente do comércio varejista e dos supermercados, que alegam dificuldades operacionais e econômicas para negociar convenções coletivas específicas em todas as localidades.
O governo, por sua vez, justificou as prorrogações como forma de ampliar o diálogo entre empregadores e trabalhadores.
Entretanto, é importante destacar que a Portaria não proíbe o trabalho em feriados. Ela apenas exige negociação coletiva para sua autorização no setor comercial.
Muitos serviços considerados essenciais continuam possuindo autorização permanente para funcionamento, como hospitais, hotéis, restaurantes e postos de combustíveis. O foco principal da mudança está no comércio varejista em geral.
Caso o empregador descumpra a Portaria, poderá sofrer autuações administrativas do Ministério do Trabalho, aplicação de multas e até ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, além de processos judiciais.
Justiça!
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