O pacto antenupcial é um instrumento jurídico de enorme utilidade prática, embora ainda seja pouco valorizado por muitos casais. Em linguagem simples, trata-se de um ajuste feito antes do casamento para definir regras patrimoniais da vida a dois, prevenindo dúvidas, conflitos e disputas futuras.
A Constituição Federal protege a família como base da sociedade e reconhece o casamento e a união estável como formas legítimas de entidade familiar, impondo ao Estado a tarefa de amparar essas relações; além disso, afirma a igualdade entre homem e mulher na condução da sociedade conjugal (CF, art. 226, caput e §§ 1º, 3º e 5º).
É justamente por isso que o planejamento jurídico do relacionamento não tem nada a ver com afeto, mas sim tem a ver com a própria segurança da relação.
De acordo com o Código Civil, os nubentes podem, antes do casamento, estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver (art. 1.639). Se não houver convenção, ou se ela for nula ou ineficaz, prevalece a comunhão parcial de bens (art. 1.640).
Em outras palavras, o pacto antenupcial não é obrigatório para todo casamento, mas é essencial quando o casal quer afastar a regra legal padrão e escolher outro regime, como a comunhão universal, a separação convencional de bens ou a participação final nos aquestos.
Ele também serve para ajustar, com cautela, aspectos patrimoniais específicos da vida conjugal, desde que respeite os limites da lei.
O pacto antenupcial é cabível em qualquer regime de casamento em que os noivos pretendam organizar de modo diferente a vida patrimonial. Na prática, ele ganha mais importância justamente quando o casal quer fugir da comunhão parcial, que é o regime legal supletivo.
Já nos casos em que a lei impõe regime obrigatório, como a separação de bens em hipóteses específicas, o pacto não pode afastar a imposição legal. Portanto, o pacto é um espaço de autonomia, o que não significa liberdade absoluta: ele funciona dentro das fronteiras traçadas pela ordem jurídica.
Na união estável, o nome técnico não é pacto antenupcial, porque não há casamento. A regra do Código Civil é que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicam-se às relações patrimoniais, no que couber, as regras da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). Assim, a união estável também admite organização patrimonial por escrito, mas por meio de contrato de convivência ou escritura equivalente, e não propriamente de pacto antenupcial.
Isso é importante porque muitos casais vivem por anos em união estável sem definir regras patrimoniais e só descobrem o problema no término da relação, quando já é tarde para evitar disputas e insegurança.
Para ter validade jurídica, o pacto antenupcial precisa observar requisitos formais e materiais. A forma é essencial: o Código Civil determina que ele seja feito por escritura pública, sob pena de nulidade, e que somente produza efeitos se o casamento efetivamente se realizar (CC, art. 1.653).
Se for feito por menor, a eficácia depende da aprovação do representante legal, salvo as hipóteses legais de separação obrigatória (CC, art. 1.654). Além disso, para valer contra terceiros, deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal, conforme o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, que prevê o registro das convenções antenupciais (CC, art. 1.657; Lei 6.015/73, art. 167).
Quanto ao conteúdo, o pacto pode tratar de questões patrimoniais: escolha do regime de bens, regras sobre administração e comunicação do patrimônio, organização de bens presentes e futuros e outros ajustes econômicos compatíveis com a lei.
O que ele não pode fazer é violar norma imperativa, fraudar direitos de terceiros ou tentar afastar regras indisponíveis do ordenamento.
Em termos práticos, não serve para transformar o casamento em um contrato sem limites nem para retirar da lei aquilo que a lei protege de modo obrigatório.
É nesse ponto que a assessoria jurídica se torna indispensável. Um advogado identifica riscos, redige cláusulas claras, evita nulidades e adapta o instrumento à realidade do casal, para que o pacto seja útil de verdade e não apenas um papel bonito guardado na gaveta.
Justiça!
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