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15/06/2022 às 08h00min - Atualizada em 15/06/2022 às 08h00min

A decisão do STF que concede poderes às entidades sindicais

ALEXANDRE VALADÃO
O Direito do Trabalho é guiado por alguns princípios previstos em lei, outros previstos nos costumes, que o caracteriza como um ramo peculiar no universo jurídico, o que o faz diferente, em grande parte, dos demais.

Uma das características mais importantes desse segmento jurídico é a coletividade dos direitos protegidos, já que os trabalhadores, invariavelmente, agrupam-se com outros que exercem atividades e funções semelhantes, nas mesmas empresas ou até mesmo em empresas diferentes, mas que reúnem interesses semelhantes e dificuldades comuns.

Daí a importância das entidades sindicais legitimadas pela Constituição Federal (CF) atuarem em nome da coletividade para defender os direitos dos grupos e conquistar melhores condições de trabalho.

Devido a isso, é comum determinadas categorias profissionais terem necessidades diferentes de outras, ou prejuízos peculiares em relação a outros grupos de empregados, o que mostra a importância de uma negociação específica e direta entre determinados trabalhadores e o seu empregador.

Assim, os sindicatos representativos da classe dos trabalhadores negociam direitos e condições de trabalho diretamente com a empresa ou grupo econômico e daí resulta a elaboração de um documento com o registro do resultado das negociações, para ter validade perante todo o grupo de empregados daquela empresa, chamado ACORDO COLETIVO. Se a negociação ocorrer entre sindicato patronal e sindicato dos empregadores, as regras valerão para toda a categoria, mesmo para os não filiados e independente de qual seja o empregador, e terá o nome de CONVENÇÃO COLETIVA.

Mas, até onde podem ir esses contratos coletivos? Quais são os seus limites? Eles podem contrariar o previsto em lei?

Nesse momento é importante falar também que, em Direito do Trabalho, outro princípio importante é o PRINCÍPIO PROTETOR DO TRABALHADOR, que autoriza que normas sejam interpretadas em seu favor, bem como que lhe seja aplicada a regra mais favorável ou que as condições do dia a dia mais favoráveis prevaleçam sobre determinada regra formal.

Assim, quando existe um conflito aparente entre determinada regra de uma norma coletiva e a lei, a discussão sobre a prevalência de um ou outro aparece perante os Tribunais Trabalhistas.

Agora, em julgamento encerrado no dia 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são válidos os acordos e convenções coletivas de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, DESDE QUE NÃO SE TRATEM DE DIREITOS COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Esse foi o entendimento majoritário do Plenário do STF, para quem as normas coletivas que restringem direitos não previstos na Constituição devem prevalecer sobre a legislação.

Com isso, nossa Corte Suprema criou um parâmetro para se saber até onde as negociações coletivas podem ir, ou seja, até o limite imposto pelas normas constitucionais. Se está previsto na CF, não se pode negociar; se está previsto em normas infraconstitucionais, a negociação coletiva prevalece.

Trata-se de um precedente que deve ser interpretado com cautela e parcimônia.

Infelizmente a maioria das entidades sindicais profissionais brasileiras não possuem estrutura adequada para defender os direitos dos trabalhadores que representam, sendo submetidas às vontades das entidades sindicais representativas dos empregadores, que possuem estrutura mais adequada e recursos suficientes para a defesa dos seus interesses.

Com isso, determinadas categorias de trabalho ficarão prejudicadas por não terem mais, sequer, o mínimo garantido em lei, se determinado acordo ou convenção coletiva preverem a sua não aplicação.

A um só tempo, essa decisão mostra que não temos uma estrutura sindical adequada como os Tribunais e os legisladores imaginam existir, pois colocam nas mãos dessas entidades um elevado poder que não estão preparadas para exercer, o que traria a oportunidade perfeita para se discutir a estrutura do sistema sindical brasileiro.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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