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07/02/2019 às 09h10min - Atualizada em 07/02/2019 às 09h10min

O que é o Auxílio-Acidente?

JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI | ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Tal benefício não é substituto da renda proveniente do trabalho, pois deverá ser recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Tem direito ao auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.

São quatro os requisitos para o recebimento do auxílio-acidente: qualidade de segurado; acidente de qualquer natureza; ter redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; existir nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importante destacar que legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não tiver recebido o auxílio-doença anteriormente.

Sobre o fim do Benefício, são causas de perda do recebimento do auxílio-acidente: o óbito do segurado; ou concessão de qualquer aposentadoria. A Renda Mensal Inicial (RMI) corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. No caso de segurado especial, o valor será equivalente a 50% do salário mínimo. Nos casos de contribuinte facultativo, o benefício será concedido com base no salário de contribuição.

De acordo com o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, será vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria. Ou seja, a Lei de Benefícios não estabelece restrições sobre o recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, a não ser aposentadorias. Portanto, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra doença (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado pode cumular os dois benefícios.
 
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