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25/08/2020 às 12h27min - Atualizada em 25/08/2020 às 12h27min

Justiça indefere pedido para reativação de leitos no HC-UFU

Documentos apresentados apontam que redução de leitos foi menor do que o indicado na ação movida pelo MP; órgão recorrerá da decisão

DA REDAÇÃO
Ministério Público informou na ação que 100 leitos estariam desativados; réus contestaram | Foto: Divulgação

A Justiça Federal de Uberlândia, por meio da 1ª Vara Cível e Criminal, indeferiu o pedido feito pelos ministérios públicos Estadual (MPE) e Federal (MPF), que cobrava a reativação de todos os leitos hospitalares existentes no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU). A decisão do juiz Lincoln Rodrigues de Faria foi expedida na tarde desta segunda-feira (24).

De acordo com a 
ação civil pública, a direção da UFU havia desativado aproximadamente 100 leitos no hospital, devido à gravidade do momento vivenciado no Brasil em decorrência da Covid-19. Além do HC, o Ministério Público processou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e a Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (Faepu), requerendo o reinício de atendimento em todos os ambulatórios no local.

O juiz não concedeu a liminar acatando aos pedidos porque, conforme a decisão, não houve qualquer imputação de conduta da Faepu com os atos de gestão, compreendidos como ilegítimos para o MPE e o MPF, como a eventual desativação de leitos e a suspensão de serviços de saúde dentro do HC-UFU.

Um dos argumentos apresentados pelo Judiciário é de que o fato de a fundação receber recursos públicos repassados pela UFU não modifica a situação atual, uma vez que não é de responsabilidade da Faepu a gerência administrativa do hospital, como a tomada de decisões a respeito do funcionamento do local, inativação de leitos e atendimento clínico ou ambulatorial no espaço.

Desta forma, o juiz entendeu que a UFU, uma autarquia federal, é pessoa distinta da Faepu, que é uma fundação privada e que possui autonomia administrativa em realizar seus atos de gestão. “Assim, por atos a ela não imputados, a Faepu não deve figurar como parte, devendo o processo ser extinto quanto a ela, por ser reconhecida sua ilegitimidade passiva”, diz o documento.

O Judiciário recusou a preliminar apontada pela Ebserh. Responsável pela administração do HC-UFU, a empresa foi questionada pelos serviços apontados como prestados inadequadamente pelos órgãos ministeriais. Dentre as responsabilidades da entidade estão a administração com ética e transparência do hospital, a destinação dos instrumentos jurídicos necessários para a prestação de serviços de saúde juntamente ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a prestação de serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais.

DOCUMENTAÇÃO
Conforme consta no documento, afirmações e documentações anexadas aos autos pelos réus apontam que a quantidade de leitos desativados no HC-UFU não corresponde ao afirmado pelo MPE e MPF na ação civil pública. Segundo a UFU e a Ebserh, do total de leitos existentes antes da pandemia (506), atualmente existem 462 leitos em operação, sem contar oito recém-criados para atender pacientes com a Covid-19. Desta forma, a redução temporária de leitos seria de 44, e não 100, como diz no processo.

Outro argumento apontado pela UFU e Ebserh diz respeito ao plano de contingência de enfrentamento à enfermidade. Tal plano, elaborado pelo Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais, deliberou a suspensão de cirurgias e procedimentos cirúrgicos eletivos enquanto durar o estado de calamidade pública atual.

Ao mesmo tempo, o Comitê de Enfrentamento à Covid-19 em Uberlândia estabeleceu comportamentos que deveriam ser observados pelos hospitais públicos e privados da cidade, como o cancelamento imediato de cirurgias eletivas, com exceção das oncológicas e cardíacas.
 
A produção do Diário entrou em contato com o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, um dos autores da ação ajuizada, que disse que recorrerá da decisão. 

MUNICÍPIO
Ainda de acordo com a decisão, não há legitimidade da União, o Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia com a eventual desativação dos leitos no HC-UFU. O documento afirma que a UFU possui autonomia distinta dos entes públicos citados, devendo responder por seus atos e omissões.

Além disso, o documento diz que o fato de os réus alegarem que as condutas questionadas foram praticadas em observância a orientações e comitês organizados pelos entes públicos não modifica o veredito, pois os autores não questionaram em inicial o modo de agir da União, do Estado ou do Município.

Um dos requerimentos feitos pelo MPE e MPF estava na aplicação de uma multa de R$ 132 milhões aos réus no processo, valor dado à causa como sendo o montante mínimo que as entidades deveriam ser condenadas a título de dano moral coletivo. Entretanto, o juiz afirma que não há nos autos do processo elementos objetivos hábeis para verificar se o valor atribuído à causa se incorpora ou não com a pretensão do dano moral.


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