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23/08/2020 às 08h00min - Atualizada em 23/08/2020 às 08h00min

Supremo derruba cobrança da Taxa de Incêndio em Minas Gerais

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais informou que somente em 2019 foram arrecadados R$ 5,6 milhões em Uberlândia

DA REDAÇÃO

Empresas e indústrias de Minas Gerais tiveram uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Incêndio pelo Estado, prevista na Lei Estadual 14.938/03. A decisão foi anunciada na última terça-feira (18) e a ação contra a cobrança partiu da Ordem dos Advogados do Brasil-MG, junto à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG).

Segundo dados da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), somente em 2019 foram arrecadados R$ 91,6 milhões em todo estado, sendo que em Uberlândia foram R$ 5,6 milhões.

Para o presidente da entidade industrial em Minas Gerais, Flavio Roscoe, serão cerca de 56 mil empresas e indústrias do Estado beneficiadas com a decisão. “Nós reconhecemos a importância da instituição Corpo de Bombeiros, que agora será financiada pelos impostos já pagos ao Estado, conforme rege a constituição”.

Ainda segundo Flávio, a criação de taxas é um subterfúgio dos governos para aumentar a arrecadação e tornar mais difícil a percepção de quanto de tributo o contribuinte paga. “Vejo como muito importante, pois os governos se acostumaram a emitir taxas. Toda vez que ele não consegue facilmente aumentar imposto, ele coloca uma taxa, que quase ninguém percebe. Taxa mina a competitividade do Brasil. Todos os produtos que são importados, impostos pagam, mas taxas não. Então você emperra a competitividade do Brasil em relação a outras economias”.

A Taxa de Incêndio passou a ser cobrada para cobrir as despesas do Estado com os serviços de prevenção e extinção de incêndios. Ela é paga anualmente pelas empresas e comércios de Minas Gerais.

O contador Vitor Alves Martins, que trabalha com 250 clientes, também segue a mesma linha de raciocínio do presidente da FIEMG, acreditando que haverá ganho das empresas que, mesmo assim, ainda serão atendidas pelo Corpo de Bombeiros caso seja necessário.

“É um ganho importante para as empresas que continuarão a ser atendidas pelo Corpo de Bombeiros e sem nenhuma taxa adicional, no modo que ela já paga no decorrer das suas operações. Apesar de ser uma instituição de respeito, o seu custeio tem que ser dado pelos tributos que a sociedade já paga, e não com a criação de uma taxa para onerar as empresas que já sofrem com a alta carga tributária brasileira”.

O valor a ser pago da Taxa de Incêndio varia de acordo com o grau de risco de incêndio da edificação, que é determinado pela área construída e as atividades desenvolvidas no local. Para exemplificar, o contador fez uma simulação da cobrança da taxa de uma empresa varejista que trabalha no ramo de roupas instalada em um imóvel de 150 m². A simulação, feita no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) gerou um custo de R$ 718,64 em 2019.

A cobrança da taxa começou em 2004, mas em alguns períodos desde então foi suspensa por decisão judicial. A SEF-MG ainda não se posicionou sobre como proceder a partir de agora, se haverá restituição dos valores pagos pelas empresas até 2019. A taxa de 2020 estava programada para ser paga em setembro, devido a pandemia.

Na opinião de Vitor, as empresas deverão ter que entrar com pedido de restituição somente dos valores pagos a partir de 2015. “Lembrando que qualquer discussão tributária só vale para os últimos cinco anos. Antes desse período não tem discussão”.

Questionada sobre a suspensão da taxa de incêndio, a SEF/MG informou que a Advocacia-Geral do Estado ainda não foi intimada. Esclareceu ainda que o valor arrecadado não é integralmente destinado à unidade do Corpo de Bombeiros no município.

SOBRE A TAXA
Proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel de uso não residencial (comércio, indústria e serviços), localizados em qualquer município de Minas Gerais são contribuintes da taxa de incêndio. As edificações localizadas em município que não tenha unidade operacional do Corpo de Bombeiros, nem pertença à região metropolitana de BH, só pagam se tiverem um Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 de megajoules.

Estão isentas as entidades de assistência social sem fins lucrativos e a partir do exercício (ano) de 2011, os templos de qualquer culto reconhecidos pelo poder público, e a partir de 2013, o Microempreendedor Individual (MEI). Estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio as edificações localizadas em zona rural, independente do Coeficiente de Risco de Incêndio.



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