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03/01/2018 às 15h22min - Atualizada em 03/01/2018 às 15h22min

Lei define critérios para atendimento de acidentes

Texto também traz normas de segurança para transporte de água e comida

DA REDAÇÃO
Transportadores de produtos perigosos deverão ter Plano de Ação de Emergência para operar em Minas / Foto: Guilherme Dardanham

 

Foi publicada no Diário Oficial de Minas a Lei 22.805, de 2017, que estabelece critérios para o atendimento de acidentes e emergências em rodovias e ferrovias envolvendo cargas perigosas. Dentre as providências que deverão ser adotadas pelo Estado, ou seus concessionários, estão o isolamento do local, o acionamento imediato dos órgãos competentes e a notificação aos demais usuários para adoção de rotas alternativas.

A norma tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 4.838/17, de autoria do governador Fernando Pimentel, e foi sancionada sem vetos em relação ao texto aprovado em Plenário.

Com a Lei, as providências devem ser tomadas em, no máximo, 4 horas no caso de acidentes que ocorram em regiões metropolitanas e em 8 horas  nas demais regiões mineiras.

A matéria também determina ­­que os projetos de implantação e melhoramento de rodovias a serem licitados contenham medidas preventivas em áreas com maior índice de acidentes.

O texto estabelece, ainda, a obrigatoriedade de que os transportadores de produtos perigosos tenham um Plano de Ação de Emergência (PAE) e disponibilizem um plantão de atendimento 24 horas para acionamento imediato em caso de acidentes. O número desse telefone será afixado na parte externa dos veículos. Quem optar por contratar transportadores autônomos que não atendam a essas regras deverá assumir integralmente o cumprimento das obrigações.

A norma também proíbe veículo-tanque usado no transporte de produtos perigosos a granel de fazer frete com água ou outros produtos de uso e consumo humano ou animal, ainda que tenha passado por descontaminação. As multas ambientais aplicadas nesses casos serão destinadas ao órgão competente, de modo que os recursos sejam voltados para atividades de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais.


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