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09/05/2023 às 15h50min - Atualizada em 09/05/2023 às 15h50min

Em Uberaba, Justiça concede a casal homoafetivo o direito de registrar criança com nomes de duas mães

TJMG modificou decisão da Comarca de Uberaba, que havia negado pedido; filho foi concebido por um das mulheres, por meio de reprodução heteróloga

REDAÇÃO | DIÁRIO DE UBERLÂNDIA
Criança terá os nomes das duas mães registrados na Certidão de Nascimento | Foto: Divulgação/TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu alvará judicial para que duas mulheres, que formam um casal homoafetivo, consigam ter os nomes delas registrados, como mães, na Certidão de Nascimento da criança, em Uberaba. O filho foi concebido por uma delas, por meio de reprodução heteróloga, quando há doação por terceiro anônimo de material biológico ou doação de embrião por casal anônimo.

 

A decisão foi da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a resolução proferida por uma juíza da Comarca de Uberaba. Na ocasião, a desembargadora negou o pedido de inclusão de ambos os nomes no documento, baseado em uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que exige, para que isso ocorra, que a relação sexual para a concepção seja feita em uma clínica especializada em reprodução assistida. O casal recorreu ao TJMG e o relator, desembargador Moacyr Lobato, reformou a decisão.

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O magistrado afirmou que as mulheres vivem em união estável desde julho de 2021 e chegaram a um consenso no planejamento da gravidez. Sobre a regulamentação do CNJ, o desembargador ponderou que, ainda que o poder normativo do órgão seja reconhecido, este deve observar os preceitos constitucionais e, embora procure regular os procedimentos de reprodução assistida de forma cautelosa, “equivoca-se ao se pronunciar quanto a métodos alternativos”.

 

“Ainda, destoa de preceitos constitucionais ao exigir a declaração do diretor da clínica de reprodução humana como requisito indispensável para registro da criança, haja vista que restringe o direito de filiação aos que não possuem condições de arcar com o tratamento clínico de reprodução assistida, que, como fato notório, exige caro dispêndio”, acrescentou.

 

Moacyr Lobato concluiu que impedir o reconhecimento da dupla maternidade viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como da isonomia e proteção à família, sendo certo que a inclusão da mãe socioafetiva no registro de nascimento da infante assegura seu melhor interesse, retratando sua realidade social.

 

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.



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