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11/05/2022 às 18h20min - Atualizada em 11/05/2022 às 18h20min

Lei que prioriza vagas para crianças com deficiência em escolas municipais é vetada em Uberlândia

Proposta foi aprovada em abril pela Câmara Municipal; Executivo alega inconstitucionalidade

DHIEGO BORGES I DIÁRIO DE UBERLÂNDIA
Cidade possui instrução normativa que limita em 10% a capacidade máxima de vagas para crianças com deficiência I Foto: SECOM/PMU
O prefeito de Uberlândia, Odelmo Leão, vetou nesta quarta (11) uma lei aprovada pela Câmara Municipal que tem como objetivo assegurar prioridade de matrícula para crianças e adolescentes com deficiência em escolas do ensino infantil e fundamental da rede pública municipal.
 
O texto, de autoria da vereadora Cláudia Guerra (PDT), estabelece ainda garantia para crianças e adolescentes com deficiência de locomoção permanente de terem asseguradas vagas em escolas municipais próximas de suas residências. A argumentação do Executivo, utilizada para vetar a proposta, é que o projeto é inconstitucional por restringir o benefício ao público citado.
 
“A inconstitucionalidade material se caracteriza pela ofensa ao direito fundamental à promoção da educação dos adultos, já que a proposição em tela pretende restringir a prioridade de matrícula próxima à da residência apenas às crianças e adolescentes, excluindo os demais, o que viola o previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, bem como o inciso IV do artigo 3º e artigo 205 da Constituição Federal”, afirma a publicação assinada por Odelmo.


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O prefeito diz ainda que a proposição de lei viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com base na lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que determina ser “dever do Estado assegurar a toda pessoa com deficiência, sem restrição quanto à idade, prioridade na efetivação dos direitos referente à educação”.
 
A proposta retorna para a Câmara, que deve votar nesta quinta (12) pela manutenção ou derrubada do veto do prefeito.                
 
NORMATIVA
Em novembro de 2021, a Prefeitura de Uberlândia publicou uma instrução normativa que limitou em 10% a capacidade máxima de vagas ofertadas por turma para alunos com deficiência nas escolas municipais.

A instrução gerou dificuldades para pais com filhos autistas que buscavam matrículas no início de ano. Na época, o Diário trouxe uma matéria sobre o assunto. A determinação foi alvo de representações no Ministério Público Estadual (MPE) contra a decisão do Município.
 
Na época, a vice-presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência da OAB Uberlândia, Fernanda Pantaleão, disse ao Diário que os parágrafos da instrução normativa que determinam essa porcentagem de vagas para crianças deficientes são inconstitucionais, pois ferem, além da Constituição Federal (CF), os estatutos da Pessoa com Deficiência (EPD) e o da Criança e do Adolescente (ECA).
 
“Além disso, se a gente for aprofundar, se a gente pegar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, no artigo 98 tem uma alteração que é feita em uma legislação de 89, que constitui crime punível cancelar, suspender, cessar a inscrição de alunos em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão da deficiência”, disse.
 
Ainda de acordo com Fernanda Pantaleão, não há razão para limitar a quantidade de crianças com deficiência, gerando sentimento de exclusão. “A criança, além de tudo, está nos primeiros contatos com a sociedade e se estabelecerá através da escola. Essa imposição, que gera uma dificuldade para os pais, vai trazendo várias violações nos direitos da criança e do adolescente que não vai interferir meramente, só, na educação, mas no desenvolvimento da criança propriamente dito”, destacou.
 
Em resposta aos questionamentos, a Prefeitura de Uberlândia disse à época que essa ação tinha como intuito atender da melhor forma os estudantes com deficiência, não lhes sendo negado o direito à vaga nas escolas (regulares), conforme preconiza a Constituição Federal, a LDBEN e demais dispositivos legais.
 
O Município informou ainda que não há limite de vagas para estudantes com deficiência e que, quando as escolas recebem inscrições desses alunos, esses são classificados em ordem prioritária de atendimento ou direcionados para unidades localizadas nas proximidades de suas residências.
 
Esclareceu ainda que não exclui os estudantes por suas diferenças e que o intuito desse "limite de 10%", o que de acordo com o Município oferece ainda a possibilidade de análise, já que é só um parâmetro de organização, de estudantes públicos da Educação Especial "por sala", é ofertar um trabalho de qualidade.

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