A 2ª Vara Federal de Uberlândia revogou, na tarde desta sexta-feira (20), a liminar parcialmente concedida em mandado de segurança impetrado por uma estudante da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), e negou o seu pedido de reintegração aos quadros de alunos da universidade.
A estudante havia sido desligada após a Comissão de Heteroidentificação ter concluído procedimento administrativo de análise da autodeclaração feita por ela por ocasião do seu ingresso na universidade. A estudante, que é do curso de odontologia da UFU, se autodeclarou negra, enquanto que o Ministério Público Federal (MPF) a considerou visivelmente de pele e cabelos claros.
Para o órgão, esse fato é um “escárnio à sociedade, inclusive por fraudar, ao mesmo tempo tanto o esforço dos negros que efetivamente têm direito às cotas como dos brancos – como ela – que também tanto se esforçaram para ingressar pelos meios legítimos em uma universidade pública federal.”
Após ter a matrícula cancelada, a universitária impetrou mandado de segurança e, induzindo o Juízo a erro, alegou ter ascendência negra, pedindo, por isso, a anulação da portaria e do procedimento administrativo que concluiu que ela não apresenta os critérios fenotípicos necessários à validação da condição de PPI - preto pardo e indio. Inicialmente e, por questão de prudência, o Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia concedeu parcialmente a liminar, suspendendo os efeitos da decisão administrativa da UFU.
ENTENDIMENTO JUDICIAL
Após petição apresentada pelo MPF, o Juízo reformou sua decisão anterior, porque, segundo ele, “não há dúvidas de que a parte impetrante deve ser considerada branca, pois não possui características fenotípicas de pessoas pardas, de acordo com o apurado por unanimidade pela Banca de Verificação à qual foi submetida pela Universidade Federal de Uberlândia”.
De acordo com a nova decisão, “tendo sido apurado que a parte impetrante não se insere no grupo racial ao qual se declarou no momento de sua inscrição para o processo seletivo, deve ser excluída do certame e cancelada a sua matrícula, conforme previsto nas regras do edital”.
A decisão também tratou da controvérsia existente no fato de a aluna admitida no curso superior por meio de cota racial ser submetida a controle posterior de autodeclaração étnica, mesmo o edital de ingresso estabelecendo como requisito unicamente a autodeclaração.
Para o procurador da República Onésio Soares Amaral, “os fundamentos da consistente sentença do 2º Juízo Federal de Uberlândia simplesmente observam que a estudante preencheu uma declaração – inclusive em formulário específico e separado – para afirmar a condição de negra dela (preta ou parda, que são as classificações oficiais de cores das pessoas de etnia negra).
A Justiça, lembrando que o cancelamento da matrícula não tem como efeito o desfazimento de toda a vida acadêmica da estudante, assegurou a ela o direito de aproveitar as disciplinas até então cursadas, seja em outra instituição, seja na própria UFU. Nesse caso, a estudante deve se submeter a um novo e regular processo seletivo de ingresso na universidade na modalidade de ampla concorrência.
VEJA TAMBÉM:
• Em protesto pela morte de homem negro, ato antirracista é realizado em Uberlândia