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17/10/2020 às 08h32min - Atualizada em 17/10/2020 às 08h32min

Especialistas explicam sobre 13º salário e férias durante MP

Diário de Uberlândia ouviu contabilista e advogada sobre como ficam os direitos trabalhistas com a redução de carga horária e suspensão de contratos

DHIEGO BORGES
Valores devem ser calculados normalmente proporcionalmente aos meses trabalhados, explica contador | Foto: Divulgação
O Governo Federal anunciou a prorrogação da Medida Provisória 936, que permite a suspensão de contratos de trabalho ou a redução da carga horária nas empresas. A medida, que agora vale até 31 de dezembro, tem gerado dúvidas entre trabalhadores e empregadores quanto ao recebimento e pagamento de férias e o 13º salário. O Diário de Uberlândia ouviu especialistas que trazem mais orientações sobre o assunto.
 
De acordo com o contabilista e sócio-proprietário da Vcon Contabilidade, Vitor Oliveira, para os trabalhadores que tiveram redução de salário e jornada, a medida não prevê grandes mudanças no pagamento do 13º e das férias, que devem ser pagos integralmente de acordo com o salário informado na carteira de trabalho. O valor deve ser calculado normalmente segundo os meses trabalhados, sendo contabilizados inclusive o período em que o funcionário esteve na MP. 
 
Segundo o especialista, as únicas mudanças para esses trabalhadores são em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária do INSS, que tiveram redução por conta da pandemia. No caso do FGTS, um funcionário que teve sua carga horária reduzida em 50%, por exemplo, deverá receber um valor menor, calculado proporcionalmente ao salário atual, assim como o INSS. 
 
O contador também lembra que o governo permitiu o parcelamento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio, mas o recolhimento precisa continuar sendo depositado no caso de trabalhadores com jornada de trabalho reduzida.  
 
A respeito do 13º salário, o contabilista alerta que pode haver outro entendimento por parte das empresas. “O que deve ser questionado é a questão do 13º salário. No caso de funcionários que tiveram o salário reduzido, pode ser que a empresa queira pagar a média dos valores que ela recebeu nos últimos doze meses, porém na MP não há previsão nenhuma para esse caso. O que a MP fala é que não tem alteração para 13º e férias, então eu orientaria a fazer o pagamento normal”, afirmou Vitor.
 
Em relação às férias, segundo Vitor, a MP também não coloca restrição para que o direito seja garantido, mesmo durante a pandemia. O período trabalhado mesmo com a redução de jornada também é contabilizado para férias. “Foi permitido inclusive a antecipação de férias justamente pela questão da calamidade pública”, destacou. 
 
SUSPENSÃO DE CONTRATOS
No caso de funcionários que tiveram contratos suspensos integralmente, o período de suspensão não contabiliza na contagem de férias e 13º, assim como não há recolhimento de INSS e FGTS neste tempo. O contabilista ouvido pelo Diário destaca que para cada mês de suspensão, são reduzidos dois dias e meio de férias a que o trabalhador tem direito.  
 
“Se um colaborador ficou três meses suspenso em um prazo de 12 meses, ele tem direito a apenas nove avos de férias, calculados proporcionalmente. Neste caso, seriam 22 dias e meio de férias sob o salário normal, sem redução. Outra possibilidade seria aguardar completar os 12 meses para então conceder os 30 dias completos. Isso poderia ser feito em um acordo entre a empresa e o funcionário”, exemplificou.
 
O período de suspensão neste caso vai afetar o valor que este trabalhador receberá no fim do ano com o 13º. Segundo o especialista, o cálculo será feito também com base no período trabalhado, descontando os meses em que o colaborador esteve com o contrato suspenso. O pagamento será de acordo com rendimento que está na carteira de trabalho. 
 
ESTABILIDADE E PENALIDADES
A medida provisória também determina um período de estabilidade que deve ser respeitado pelas empresas que aderem, seja à suspensão dos contratos ou também à redução da jornada de trabalho. Sendo assim, para demitir um funcionário, a empresa terá respeitar um prazo igual ao período em que esse colaborador esteve na MP. O tempo é contato a partir do fim da adesão da empresa à medida. O desrespeito pode levar a penalidades trabalhistas. 
 
Uma advogada especialista da área também faz um alerta para empresas que utilizam a MP de maneira incorreta. Um dos exemplos elencados são empresas que negociam redução de salários com funcionários, mas não reduzem a carga horária. De acordo com Leila Abadia Gonçalves, a prática é ilegal. 

“Há empresas que reduzem a carga horária em 50%, por exemplo, mas o funcionário continua trabalhando normalmente, sendo negociado com ele uma diferença que é paga pela empresa. Isso não pode ser feito, o Ministério do Trabalho tem auditado esse tipo de prática e a empresa que for descoberta pode ser multada e até responder a processo criminal”, alertou a advogada. 
  

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