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07/08/2020 às 09h39min - Atualizada em 07/08/2020 às 09h58min

Justiça de Uberlândia condena construtora por condições precárias de trabalho na Angola

Trabalhador teve quadro de depressão agravado devido a jornadas extensas e confinamento em alojamento; indenização gira em torno de R$ 460 mil

DA REDAÇÃO

A Justiça do Trabalho condenou uma construtora a indenizar por danos morais um ex-empregado, morador de Uberlândia, que foi submetido a condições precárias de trabalho em uma obra de usina hidrelétrica em Angola, na África. É pedido uma indenização de aproximadamente R$ 460 mil.

De acordo com a reclamação trabalhista, o ex-empregado foi diagnosticado com um quadro depressivo durante o contrato de trabalho. Ele relatou que viveu em condições desumanas, sem possibilidade de deixar o local da obra, tendo em vista que o deslocamento era impossível em razão da grande distância até a cidade. A jornada de trabalho era excessiva e sequer saía do seu quarto nos fins de semana. 

Uma testemunha ouvida por carta precatória esclareceu que o autor trabalhava na área comercial da usina hidrelétrica. Ambos moravam em alojamento no canteiro de obras, protegido pelo exército angolano. Segundo o relato, a jornada de trabalho era longa, de cerca de 12 horas de segunda a sábado e de 10 horas aos domingos e feriados. Ao final do mês, era apresentado um controle de frequência previamente preenchido com a jornada contratual.

Ainda de acordo com a testemunha, os trabalhadores permaneciam no canteiro de obras em razão de uma série de fatores, como riscos de eventuais doenças como malária, febre tifóide e doença causada pelo vírus ebola, guerra civil e a distância de centros urbanos que pudessem oferecer alguma forma de lazer. No perímetro do alojamento, era feita a aplicação de veneno buscando oferecer alguma proteção contra doenças.

Um relatório da perícia médica constatou que o empregado teve um quadro depressivo leve e concluiu que as condições de trabalho contribuíram para o diagnóstico. Embora não tenham sido o fator exclusivo ou determinante para a doença psiquiátrica, atuaram como causa secundária, o que, segundo a juíza Sheila Marfa Valério, também é considerado na responsabilização por danos.

DECISÃO
O fato de a construtora, localizada na cidade de São Paulo, não ter tomado atitudes necessárias para evitar o agravamento da doença psiquiátrica foi levado em consideração na decisão da juíza da 5ª Vara do Trabalho, Sheila Marfa Valério. Para a julgadora, cabia à empresa investir em atividades recreativas e de entretenimento, o que não fez.

“É razoável deduzir que para o homem médio, ficar tanto tempo afastado da família e dos amigos, possa gerar um quadro de depressão, sendo normal e aceitável para a maioria das pessoas”, registrou na sentença.

Outro ponto que chamou a atenção da juíza foi que, apesar de testemunhas se referirem a psicóloga, contradizendo-se quanto à disponibilidade da profissional para atendimento, o certo é que ela não desempenhou papel proativo. Não havia atividade entre os empregados que visasse a prevenir ou reduzir o quadro de ansiedade que o isolamento prolongado dos entes queridos pode causar.

Em razão disso, a magistrada identificou a culpa da empresa, caracterizada por conduta negligente, uma vez que não tomou medidas de higiene e segurança do trabalho para evitar o agravamento da doença. Com base em diversos critérios, determinou que a ex-empregadora responda pelos danos de ordem moral provocados ao ex-empregado, arbitrando indenização no valor de R$ 10 mil. 

A decisão garantiu ao trabalhador ainda o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, consistente no pagamento de 12 meses de salário (R$ 128.041,20), indenização correspondente a cobertura do seguro de vida em grupo, no valor de R$ 320.103,00, e multa do artigo 477 da CLT, na ordem de um salário-base (R$ 10.670,10). 






















 

 
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