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17/07/2024 às 08h00min - Atualizada em 17/07/2024 às 08h00min

Condomínio é responsável por assédio praticado por morador contra faxineira?

ALEXANDRE VALADÃO
O empregador é o responsável por manter e preservar um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, que não agrida ou cause transtornos ou problemas aos empregados.

Mas, o que é um ambiente de trabalho sadio e equilibrado? Até onde vai a responsabilidade do empregador por atos praticados por outras pessoas?

Um meio ambiente de trabalho saudável é aquele que busca promover a satisfação dos funcionários, levando em consideração suas preocupações, opiniões e pensamentos com respeito e empatia.

Nesse tipo de ambiente, o empregador implementa estratégias para fornecer bem-estar e qualidade de vida. Esse conceito é essencial para a integridade física e psíquica dos trabalhadores, além de contribuir para o alcance das metas impostas pela empresa e melhorar o clima no local de trabalho.

Antes de ser um local de trabalho, o ambiente laboral é um espaço de convivência de várias pessoas, que possuem o interesse comum de prestar serviços para receber os ganhos financeiros aptos a saldar suas dívidas, adquirir bens e aquilo que for necessário para seu sustento e de sua família.

Nesse ambiente, deve-se lembrar que o direito à saúde é fundamental, e o empregador tem responsabilidade em garantir um local seguro e saudável para seus colaboradores.

Assim, a empresa deve investir em comunicação clara e eficaz, com diálogo entre os colaboradores e a liderança, que, por sua vez, devem inspirar confiança e promover um ambiente positivo.

Além disso, deve-se ter apoio à diversidade e ao respeito, proporcionando um espaço seguro, ergonômico e agradável para trabalhar, realizando pesquisas de clima para entender as necessidades e percepções dos colaboradores e implementar melhorias.

Por fim, oferecer benefícios que promovam a saúde física e mental da equipe também mostra-se como uma excelente prática para que o empregado sinta-se confortável e seguro para prestar o serviço da melhor forma possível e auferir lucros para seu empregador.

Porém, algumas ocorrências fogem do controle do empregador, e então inicia-se a discussão se ele também tem responsabilidade por esses atos ou não.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais julgou um caso em que uma faxineira relatou que foi abordada por um morador enquanto varria próximo à porta do seu apartamento. O assediador teria lhe oferecido água ou suco e, ao recusar a oferta, o morador abriu a porta do apartamento trajando apenas toalha, convidou-a para entrar e insistiu que ela tocasse seu órgão genital. Ao negar a investida e sair do local, o morador a seguiu e impediu que ela deixasse o prédio por cerca de quarenta minutos.

Nesse caso, o Tribunal entendeu que, apesar de reconhecer a gravidade do caso, a responsabilização do empregador exige a demonstração de dolo ou culpa e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, exceto em casos de responsabilidade objetiva.

Assim, não foi reconhecido que tenha havido nexo de causalidade em relação ao empregador, por se tratar de ato de terceiro, inexistindo responsabilidade da empresa, e, com isso, negou a indenização à trabalhadora.

Porém, se ficasse comprovado que a empresa não tenha adotado as medidas cabíveis, que não tenha prestado atenção e socorro à empregada, como aviso à autoridade policial e suporte material e psicológico, como transferência de local de trabalho, aí sim, poder-se-ia falar em responsabilidade do condomínio por ter praticado ato ilícito. 

Assim, fica bem claro que o empregador responsabiliza-se por aquilo que está ao seu alcance, devendo adotar todos os atos necessários para amparar e promover segurança ao empregado, ainda que o ato ilícito não tenha sido praticado pelo estabelecimento.

Se assim não agir, o empregador deixa de cumprir sua obrigação de promover o ambiente de trabalho saudável, sadio e equilibrado, podendo ser responsabilizado pelas consequências daí advindas, até mesmo com danos morais, materiais e pensão mensal em caso de perda ou redução da capacidade de trabalho por parte do empregado.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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