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02/10/2024 às 08h00min - Atualizada em 02/10/2024 às 08h00min

Patrões têm que liberar trabalhadores para votação

ALEXANDRE VALADÃO

No próximo dia 06 de outubro ocorrerão as eleições para escolha do Prefeito e dos Vereadores que passarão a representar o Poder Executivo e o Poder Legislativo a partir de 2025. Como prevê a Constituição Federal, art. 29, inciso II, o primeiro turno das eleições deve ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.

Acontece que, mesmo sendo domingo, muitos brasileiros trabalham nesse dia, e então fica a dúvida: o empregador é obrigado a liberar o empregado para comparecer à sua seção eleitoral e votar? Por quanto tempo? Pode descontar o pagamento do período que o empregado esteve ausente?

A Constituição Federal prevê que é direito de todo cidadão o exercício do trabalho, assim como os contratos de trabalho celebrados entre empregados e patrões preveem a obrigação do trabalhador em prestar os serviços em favor dos patrões, mediante o recebimento de salário.

Porém, a mesma Constituição Federal, em seu art. 14, prevê o exercício do direito ao voto, e este direito deve prevalecer sobre o direito ao trabalho. Por isso, os empregadores não podem impedir os trabalhadores de se ausentar do local de trabalho pelo tempo necessário para votar no dia das eleições.

De acordo com o Código Eleitoral, art. 234, “ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”. Essa conduta configura crime eleitoral, passível de punição com detenção de até seis meses e pagamento de multa.

Os patrões também não podem, em nenhuma hipótese, impor quaisquer obstáculos para o exercício do voto por parte do empregado. Inclusive, nos casos em que o trabalhador vote em domicílio eleitoral diferente de onde trabalha, a falta não poderá ser descontada.

Os empregados convocados para trabalhar em horas extras, ou aqueles que já estão acostumados em prestar serviços em feriados, no dia da eleição os patrões são obrigados a liberar esses trabalhadores por tempo suficiente para que possam comparecer às zonas eleitorais para votarem, sem descontos no salário pelas horas em que estiveram ausentes, caso não consigam votar antes ou depois de seu horário de trabalho.

O período de liberação do empregado para votar deve levar em consideração o trajeto de ida e volta e eventuais filas na seção eleitoral. A regra vale, também, para trabalhadores que não são obrigados a votar, como os maiores de setenta anos e aqueles com idade entre dezesseis e dezoito anos.

Por outro lado, os trabalhadores convocados para atuar como mesários nas eleições têm direito de folgas na quantidade de dias em dobro em relação aos dias em que ficou à disposição da Justiça Eleitoral.

Por exemplo, o mesário que trabalhar no dia seis de outubro, no primeiro turno das eleições, terá dois dias de folga em seu trabalho, sem prejuízo do salário, seja ele na iniciativa privada ou no setor público. Se houver segundo turno e for novamente convocado, terá mais dois dias de folga de seu trabalho, totalizando quatro dias de folga.

Não há prazo para o trabalhador gozar essa folga. Porém, esses dias de descanso devem ser fixados em comum acordo entre patrão e empregado, mediante apresentação do comprovante de comparecimento ao trabalho de mesário emitido pela Justiça Eleitoral.

Além disso, dificultar o exercício do voto ou tentar induzir trabalhadores a votarem em candidatos da preferência de patrões ou gestores é crime eleitoral, com pena de detenção e multa. A Constituição Federal estabelece que o voto é livre e secreto. Essa prática adotada por alguns patrões configura “assédio eleitoral”, que caracteriza-se como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.

Essa prática é criminosa e deve ser denunciada às autoridades competentes, que pode ser manifestada de maneira sigilosa.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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