A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia condenou um hipermercado a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma ex-funcionária que era impedida de utilizar o banheiro quando quisesse. O juiz Vanderson Pereira de Oliveira, reconheceu que a empresa cometeu assédio moral, garantindo a rescisão indireta da trabalhadora.
Conforme consta no processo, a ex-funcionária exercia a função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho, o que afetava sua saúde psicológica. A rescisão indireta se trata de um direito trabalhista e pode ser acionada quando o empregado sentir-se ameaçado, humilhado ou ter seus direitos negados pelo empregador.
“Havia muita restrição para ir ao banheiro, aconteceram várias vezes de querer ir ao banheiro e não poder. A empregadora dizia para esperar, porque o mercado estava muito cheio”, informou a ex-empregada em depoimento.
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Na defesa, a empregadora afirmou que sempre cumpriu com as obrigações, que as situações descritas pela profissional nunca ocorreram, eram evasivas e não havia provas.
Mas o depoimento de uma testemunha, que também desempenhou a função de caixa, confirmou a alegação da petição inicial. Segundo a testemunha, na empresa há restrição para ir ao banheiro. “Diziam ser por ordem de pedido, já aconteceu de pedir e ter que esperar e até urinou na roupa. Eles só deixavam ir uma pessoa por vez, o que gerava demora”.
Diante da situação, o juiz entendeu que o uso restrito dos sanitários “agride a dignidade e a saúde da trabalhadora, com potencialidade de provocar danos morais, extrapolando o mero aborrecimento”.
Para o juiz, o assédio moral revela-se como ato ilícito praticado pelo empregador, que justifica a rescisão indireta. Além da indenização, foi determinado o pagamento das parcelas devidas pela resolução contratual por culpa do empregador.
“Configura-se uma situação incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, suficiente para autorizar a rescisão pleiteada”.