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06/10/2022 às 14h47min - Atualizada em 06/10/2022 às 14h47min

Após sofrer ataques homofóbicos, ex-funcionário deverá ser indenizado em R$ 8 mil por atacadista de Uberlândia

Vítima relatou que foi chamada de "bicha" e "veado" por diversas vezes no ambiente de trabalho

REDAÇÃO | DIÁRIO DE UBERLÂNDIA

Uma empresa do segmento atacadista de Uberlândia terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um ex-empregado que foi vítima de homofobia. Segundo o trabalhador, ele foi chamado de “bicha” e “veado” no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que mantiveram a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia. 

Durante o julgamento, depoimentos confirmaram a versão do ex-empregado. Uma testemunha afirmou que auditores da empresa tratavam o profissional com muito preconceito, chamando-o de “burra, cachorra, bicha e jumenta”. Conforme relatou, diante das chacotas, o trabalhador ficava triste e contrariado. Segundo a testemunha, essas humilhações eram presenciadas por todos.

Outra testemunha, que atuava na função de ajudante de armazém, explicou que ouvia dos líderes críticas à orientação sexual do ex-empregado. “Quando saíam juntos para fumar, ouvia muitas chacotas de tais pessoas, que o chamavam de bicha e veado; que o ex-empregado ficava nervoso e para baixo”, disse a testemunha, que lembrou ainda que outro trabalhador homossexual do setor também era vítima de discriminação.

Ao avaliar o caso, a relatora desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida reconheceu que o ex-empregado conseguiu demonstrar a prática de assédio moral horizontal, por parte dos pares e colegas de trabalho, em virtude de sua orientação sexual. Segundo a julgadora, “a empregadora trouxe aos autos manual de conduta, no qual se lê a expressa previsão de regras gerais de comportamento, com advertências direcionadas à higidez do meio ambiente do trabalho, através de proibição de adoção de comportamentos discriminatórios e uso de palavras de baixo calão”.

Nos autos a empresa chegou a provar que realizou treinamentos com os funcionários para evitar as situações. A empregadora exibiu ainda a lista de presença em treinamento sobre a implantação do manual de conduta e boas práticas, cujo tema era o relacionamento interpessoal com urbanidade.

Mas, para a desembargadora, os treinamentos fornecidos pela organização não foram suficientes e capazes de impedir o constrangimento do ex-empregado. “Especialmente porque dependiam da adesão dos colaboradores da empresa. E essa adesão depende de nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores. Quanto menor o nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores, maior o dever de vigilância da empregadora”, pontuou a relatora.

Para ela, a empresa foi omissa no sentido de fiscalizar a conduta de seus empregados, tanto que o reclamante foi vítima de discriminação em diversos episódios. Foram provados o abuso e o prejuízo à honra do trabalhador pelo tratamento impróprio. A desembargadora entendeu que é dever do empregador indenizar. 

“Assim, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação desse valor, devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes”, ressaltou a julgadora, mantendo o valor de R$ 8 mil fixado na origem, referente à indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Em defesa, a empresa afirmou que não se conformava com a condenação ao pagamento da indenização. Alegou que adotou as melhores práticas inclusivas e de compliance ao incutir nos regulamentos internos normas expressas contra o cometimento de atos ou atitudes que violem as boas práticas no ambiente de trabalho. Argumentou ainda que é impossível a fiscalização individual do comportamento de cada empregado.

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