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28/04/2020 às 11h31min - Atualizada em 28/04/2020 às 11h31min

Ministro do STJ concede regime domiciliar a mais de 50 presos de Uberlândia

Habeas corpus coletivo é válido para presos das unidades prisionais da cidade que não tiveram faltas graves nos últimos 12 meses

IGOR MARTINS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar garantindo o regime de prisão domiciliar a mais de 50 presos de Uberlândia que estavam em regime semiaberto e tiveram seus benefícios suspensos em razão da pandemia do novo coronavírus. A decisão atende a pedidos feitos em habeas corpus coletivo, impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, e foi publicada oficialmente nesta terça-feira (28).

O pedido do órgão em favor dos presos aponta que eles estavam em trabalhos externos e saída temporária e sofreram o recrudescimento da pena. Ou seja, as penas foram aumentadas mesmo sem que os presos tivessem cometido falta disciplinar. Com o surto da Covid-19, os detentos estavam reclusos no Presídio Professor Jacy de Assis e na Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga, em Uberlândia, com o intuito de evitar a proliferação do vírus no município.

Segundo a solicitação da Defensoria, as pessoas privadas de liberdade foram trancadas como se estivessem em regime fechado, com suspensão de todas as saídas e visitas, como se também fossem do regime fechado. A petição diz ainda que para as pessoas privadas de liberdade que estão no regime semiaberto e que trabalham, a penitenciária da cidade utiliza como dormitório duas celas que foram inicialmente criadas para trabalho interno do preso fechado. Além disso, não existem camas, mas colchões no chão, levando o nome de “albergues”.

Já no presídio há uma cela maior, com camas de alvenaria. Os presos do trabalho interno ficam separados dos presos do regime fechado. Os presos em trabalho externo ficam na mesma cela em que presos em regime fechado nas duas unidades prisionais.

A alegação reforçada pela defesa é de que, em virtude das regras de isolamento, o trabalho externo e a saída temporária de todas as pessoas privadas de liberdade foram suspensos. Outro argumento é de que os presos em regime semiaberto que sustentam a família precisam do dinheiro do trabalho externo realizado por eles.

Por fim, argumentos que a medida deve ser tomada seguindo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pela Covid-19, disposto na Resolução 62/2020, que dispõe sobre a concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução.

O ministro então concordou com o pedido e deferiu a liminar impondo a prisão domiciliar aos presos que deverá ser implementada pela Vara de Execuções Penais da comarca de Uberlândia, fixando as condições do regime. Ainda na decisão, o relator do processo solicita informações à Vara sobre a situação das unidades prisionais onde os presos estão recolhidos, bem como informações sobre a lotação e providências que estão sendo tomadas para combate à Covid-19 na comarca. 
















 

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