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11/01/2019 às 07h42min - Atualizada em 11/01/2019 às 07h42min

Trabalhador também pode dar justa causa no patrão

Rescisão indireta permite que empregado se desligue sem perder direitos

VINÍCIUS LEMOS
Pedidos de rescisão indireta costumam ser julgados de forma célere pela Justiça Trabalhista | Foto: Vinícius Lemos
Ainda desconhecida por parte dos trabalhadores, a chamada rescisão indireta ou despedida indireta é uma possibilidade prevista na lei trabalhista para que o empregado se desligue de uma empresa sem perder direitos. O pedido, contudo, tem que se encaixar em algumas exigências previstas em Lei. Recentemente, a viabilidade de um acordo para que esse tipo de processo fique mais célere passou a ser expresso em texto pós-reforma trabalhista.

A advogada trabalhista Leila Abadia Gonçalves explica que esse tipo de rescisão existe quando o empregador abusa do acordado para uma vaga e não abre a possibilidade de demissão do funcionário. Essa possível falta grave, então, abre uma brecha para o pedido de rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. “É como uma justa causa do empregador”, disse a advogada, que lembrou que valores como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS também são pagos ao trabalhador, o que não aconteceria em pedido de demissão.

Contudo, é preciso que se respeite alguns critérios para que rescisão indireta seja pedida, como expresso no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas. São exemplos que possibilitam o pedido da demissão indireta o não cumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador, como atrasos de salários constantes ou o não depósito do FGTS recolhido em folha, e ofensas e violência física no trabalho. Mudanças injustificáveis que levam à redução radical do salário também abrem possibilidade, como no caso de o empregador reduzir trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Outra forma que viabiliza a quebra de contrato por parte do trabalhador está no caso de exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.

ACORDO

Procedimento que já era comum em tribunais e passou a ser parte da Lei em novembro de 2017, o acordo entre as partes em casos de rescisão indireta também pode acelerar o procedimento. “O acordo é legítimo e normalmente é oferecido metade do aviso prévio e metade da multa de 40% do FGTS”, afirmou a advogada trabalhista.

Ela disse que todos esses procedimentos não são de amplo conhecimento da população e que são razoavelmente simples de tramitação. De acordo com Leila Abadia, o processo é rápido mesmo que não haja acordo entre as partes, podendo durar 90 dias, sendo as primeiras audiências marcadas para até 15 dias a partir do início da movimentação do processo judicial.

AGILIDADE

O operador de empilhadeiras Evaldo Pereira ingressou com uma ação de rescisão indireta na Justiça do Trabalho no fim de 2018 depois de quase dois anos de trabalho em uma empresa de blocos. Ele disse que a empresa dificultou seu desligamento depois que ele manifestou estar insatisfeito com o salário em relação ao trabalho desenvolvido.

“Eu mesmo não conhecia essa possibilidade, foi um amigo meu que me falou. Foi rápido. Na Justiça tentamos um acordo e a empresa ofereceu outra proposta, que aceitei”, contou o trabalhador. Ele ainda afirmou que apenas depois de procurar a Justiça é que a empresa resolveu conversar, o que não aconteceu anteriormente.
 
O QUE DIZ A LEI
 
LT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
 
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
 
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
 
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
 
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
 
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
 
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
 
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
 
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
 
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
 
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