Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90
14/06/2017 às 12h57min - Atualizada em 14/06/2017 às 12h57min

Riachuelo deve indenizar por disparo de extintor de incêndio

Ao fixar o valor, juiz levou em conta a culpa concorrente da mãe, que permitiu que seu filho brincasse com o equipamento de segurança

DA REDAÇÃO*

As Lojas Riachuelo S.A. foram condenadas a pagar indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5 mil, a uma cliente. Na ocasião, o filho da mulher disparou um extintor de incêndio acidentalmente, machucando ambos. A decisão, do juiz Marco Antônio de Melo, titular da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou culpadas a loja - por deixar o extintor ao alcance de uma criança - e a mãe, por não manter o filho sob vigilância.

De acordo com a consumidora, ela, seu esposo, irmã e o filho de três anos estavam na loja fazendo compras quando um extintor, que estava no chão do estabelecimento, explodiu em seu rosto e no do menino. Ela alega que não teve qualquer amparo dos funcionários da empresa, exceto quando já saía da loja, momento em que uma funcionária acionou o gerente, que a encaminhou ao ambulatório.

Em sua defesa, as Lojas Riachuelo informaram que a consumidora esteve em um de seus estabelecimentos comerciais e que, por um descuido dos pais, a criança ficou mexendo no extintor de incêndio, até que o acionou, o que causou a liberação do pó químico. A loja afirmou ainda que, logo após o ocorrido, o supervisor da loja foi acompanhar o caso, encaminhando tanto a autora quanto seu filho para o ambulatório do shopping e em seguida para o hospital, com as despesas de transporte e compra dos medicamentos prescritos pagas pela loja.

Para o juiz ficou clara a negligência da loja, que não poderia deixar o extintor ao alcance de uma criança, o que resulta no dever de indenizar a requerida pelos danos sofridos.

Entretanto, o magistrado, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, observou também culpa por parte da mãe, pois ela permitiu que seu filho brincasse com um extintor de incêndio, o que acabou levando à liberação do pó químico. “Há nesta conduta, a meu ver, também negligente, nexo da causalidade, posto que ainda que o equipamento não estivesse dotado do lacre de segurança, se não acionado pelo filho da autora, os danos causados provavelmente não teriam acontecido”, afirmou o magistrado.

O juiz citou o artigo 945 do Código Civil, que define que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. “Enfim, tenho que se deve concluir, in casu, que houve culpa concorrente da autora no dano causado, na medida em que ela não cumpriu seu dever de vigilância sobre seu filho”, afirmou.

O juiz determinou ainda que as Lojas Riachuelo paguem indenização por dano material de R$60,20, metade do valor pedido pelo dano material, “tendo em vista a culpa concorrente da autora”.

Por ser de primeira instância, esta decisão está sujeita a recurso.

(*) Com informações da Ascom TJMG

Tags »
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90