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13/03/2024 às 08h00min - Atualizada em 13/03/2024 às 08h00min

A Semana do Consumidor – principais direitos

ALEXANDRE VALADÃO
O dia 15 de março é considerado o “dia do consumidor”. Em virtude disso, aproveitando a oportunidade para realizar negócios mais rentáveis e em maior volume, o comércio anuncia uma semana inteira em homenagem ao consumidor, com supostos descontos e preços abaixo do praticado em outros dias da semana.

A data foi originalmente criada para homenagear um discurso feito por John F. Kennedy, ex-presidente dos Estados Unidos, no dia 15 de março de 1962. O pronunciamento, que falava sobre ganhos e contribuições que uma relação justa entre empresas e consumidores podem oferecer, repercutiu ao longo do tempo. Assim, 21 anos depois, em 1983, a data passou a ser comemorada mundialmente como o dia do consumidor.

Porém, o mais importante é o consumidor comemorar, nesse dia, os direitos conquistados ao longo dos tempos pela legislação própria, que o beneficia e o defende de injustiças praticadas no dia a dia das relações comerciais. Vamos lembrar, aqui, alguns dos principais direitos que ele possui.

VENDA CASADA: ocorre quando um estabelecimento, para fornecer um produto ou serviço ao cliente, o obriga a adquirir outro, como a exigência de comprar um seguro no momento de realizar o financiamento da casa própria, ou a proibição de entrar com alimentos no cinema, para forçar o cliente a adquirir os produtos no próprio estabelecimento, a exigência de “consumação mínima”, etc. Essa prática é ilegal e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 39, inciso I. Nesse caso, o consumidor tem direito a ser ressarcido com o dobro do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.

PRAZO DE GARANTIA: é de responsabilidade do fornecedor quaisquer vícios de qualidade ou quantidade do produto, assim como características que não condizem com as informações acordadas durante a compra ou descritas em sua embalagem. O consumidor tem até 30 dias para reclamar sobre produtos ou serviços não duráveis (alimentos, higiene pessoal, etc.), e 90 dias em caso de produtos e serviços duráveis (geladeira, automóvel, etc.). 

O fornecedor não é responsabilizado em caso de defeitos no produto causados pelo consumidor ou terceiros. Após a reclamação, caso o problema não seja solucionado dentro de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro, ou a restituição da quantia paga, devidamente atualizada, mais perdas e danos, ou o abatimento proporcional no preço. 

Se o estabelecimento oferecer uma garantia própria, além da garantia legal, esse prazo deverá ser complementar à legal. Ou seja, se você adquire um produto durável e contrata uma garantia contratual de 1 ano, o produto terá uma salvaguarda total de 1 ano e 90 dias.

ARREPENDIMENTO: o consumidor tem o direito de desistir de um produto por arrependimento quando a compra é realizada fora do ambiente comercial, ou seja, de forma online, por telefone ou em domicílio. Nesse caso, o consumidor tem até 7 dias, contados do recebimento do produto, para avisar o fornecedor sobre a desistência, sem a necessidade de justificar o motivo. É obrigação do fornecedor devolver o valor integral já pago, incluindo frete. 

De se destacar que não existe direito ao arrependimento de uma compra feita presencialmente. Nesse caso, os estabelecimentos comerciais só são obrigados a receber um produto de volta caso ele esteja danificado ou com defeitos.

PRODUTOS IGUAIS COM PREÇOS DIFERENTES: se um mesmo produto está anunciado com preços diferentes em vitrines ou prateleiras no interior do estabelecimento, o consumidor tem o direito de pagar o menor entre eles. Essa regra não se aplica se o erro for grosseiro, como no caso de um produto de R$ 500,00 anunciando por R$ 50,00, evidenciando o engano.

OFERTAS ANUNCIADAS: quando o estabelecimento anuncia a venda de serviços ou produtos, com ou sem desconto no preço, fica obrigado a cumprir a obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

Existem vários direitos além destes. É importante nos informarmos. Justiça!



*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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