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27/12/2023 às 08h00min - Atualizada em 27/12/2023 às 08h00min

O que aconteceu de importante na área jurídica em 2023?

ALEXANDRE VALADÃO
Em todo dezembro, cada segmento procura fazer um apanhado das principais ocorrências no último ano, visando sintonizar o acontecido e alinhar a caminhada para o próximo ano, ressaltando o que deu certo, mas, principalmente, identificar o que não foi tão positivo e reajustar para que produza efeitos assertivos.

Na área jurídica não é diferente. Diversas decisões proferidas pelos Tribunais, bem como leis e normativos que entraram em vigor têm o poder de influenciar, negativa ou positivamente, o dia a dia do cidadão.

Por isso, mostra-se importante alinhar o que deve ser repetido no ano vindouro, mas também o que se deve evitar daqui pra frente.

Em 01/05/2023, a nossa CLT – Consolidação das Leis do Trabalho completou 80 anos. Não é a legislação mais ideal para regular a área trabalhista, haja vista que a prestação de serviço evoluiu muito de 1943 pra cá, mas ainda é o que regulamenta o cotidiano da relação entre empregado e empregador.

Como exemplo, podemos citar o trabalho prestado via aplicativo, para entrega de comida, transporte, etc. Como imaginar esse tipo de demanda em 1943?

Inclusive, falando em trabalho por aplicativo, o ano foi marcado por inúmeras decisões proferidas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em matéria trabalhista.

Via de regra, o STF somente atua como “guardião” da CF (Constituição Federal). Ou seja, somente temas que mostram importância constitucional, com repercussão geral, podem ser julgados pela corte máxima do nosso país.

Porém, o que vimos foi o STF imiscuindo-se em assuntos que não fazem parte de sua seara de competência, já que foram proferidas várias decisões discutindo se determinado serviço prestado, principalmente via aplicativo, configurariam ou não uma relação de emprego, nos moldes da CLT.

Ora, definir uma relação jurídica como sendo de emprego ou não está longe de ser matéria constitucional, mas a Corte Suprema entendeu cabível e de sua competência definir esse assunto, o que gerou inúmeras críticas de renomados juristas nacionais e estrangeiros, alguns a favor e a maioria contrário, pois essa conduta abre precedente que pode ser tecnicamente temeroso para outros casos semelhantes.

Nesse ano de 2023, destacam-se, também, os julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre obrigações das operadoras de planos de saúde, recuperação judicial e falência, indenizações, dívidas e fraudes bancárias.

Não se pode deixar de mencionar a aprovação da Reforma Tributária pela casa legislativa brasileira, cuja principal mudança será a extinção de cinco tributos que, juntos, representaram quase 38% da arrecadação em 2021, dentre eles, o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser arrecadada pela União.

Enfim, foi um ano de avanços, principalmente considerando os debates que foram fomentados com as decisões proferidas pelos nossos Tribunais. Que possamos evoluir ainda mais no novo ano que se aproxima.

EM TEMPO:
Em 22/12/2023 entrou em vigor a Lei nº 14.766, que modificou a CLT para acrescentar o § 5º ao art. 193 e estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Esse tema era objeto de muitas ações trabalhistas em virtude de veículos de carga que possuem um tanque complementar e, devido a isso, poderia transportar uma quantidade de combustível que traria risco de morte ao empregado, ensejando o pagamento do respectivo adicional de periculosidade.

Com a entrada em vigor dessa lei, desde que atendidos os requisitos mencionados acima, não é mais devido esse pagamento.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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