Nessa época do ano são comuns as viagens de férias, mudanças de domicílio, novos planos, novos objetivos, novos sonhos, que incluem a passagem por aeroportos, hotéis, rodoviárias, pousadas, resorts, etc.
Os passageiros/hóspedes buscam o merecido descanso depois de um ano árduo de trabalho, ou, talvez, a alteração de residência, buscando um novo objetivo de vida, ou em virtude de uma transferência do trabalho, para cuidados com a saúde, ou simplesmente por mudança de planos com a família.
Em virtude disso, nessa época do ano são ainda mais comuns os atrasos nos voos e cancelamentos de viagens nos principais aeroportos do país, como Congonhas (São Paulo), Guarulhos, Galeão e Santos Dumont no Rio de Janeiro, Viracopos (Campinas), Porto Alegre, Fortaleza, Brasília e Confins (Belo Horizonte). Ainda, indiretamente, em virtude da demora na chegada dos voos oriundos desses locais, em outros aeroportos, tem ocorrido atrasos e cancelamentos.
Independente dos motivos do atraso ou do cancelamento, do ponto de vista do consumidor, eles têm causado inúmeros dissabores e prejuízos, tanto em âmbito familiar como profissionalmente, já que a maioria das viagens refere-se a passeios turísticos e transações negociais ou a trabalho, como mencionado acima.
Nesses casos, o consumidor teria algum direito? O que fazer nessas situações?
Atrasos, cancelamentos e interrupção de voos representam falhas na execução da prestação do serviço de transporte aéreo que fora contratado pelo consumidor e podem ocorrer por diversos fatores.
A primeira e mais importante obrigação que as companhias aéreas devem cumprir, em obediência ao que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é o dever de informar corretamente o passageiro. Assim, as empresas devem informar, imediatamente, os casos de atrasos, cancelamentos e interrupção e atualizar as informações sobre a situação e nova previsão do voo a cada trinta minutos (nos casos de atraso).
Independente disso, o consumidor deve dirigir-se ao balcão da companhia aérea responsável pelo voo e solicitar a “declaração de contingência”, que é o documento que informa o motivo do atraso ou cancelamento e por quanto tempo perdurou esse problema.
Posteriormente, o consumidor tem direito a receber alguns benefícios proporcionalmente ao tempo de espera.
A partir de uma hora de atraso, a companhia aérea é obrigada a fornecer meios de comunicação, como acesso gratuito a telefones e à rede de internet, ao passageiro que deseja contato com seus familiares ou outras pessoas que ele solicitar.
A partir de duas horas de atraso, a companhia aérea deve oferecer alimentação gratuita aos passageiros, por meio de um “voucher” ou diretamente fornecendo lanche ou refeição.
A partir de quatro horas de atraso, ou em casos de cancelamentos ou interrupção do serviço, a empresa deve oferecer, para escolha pelo passageiro, as opções de reacomodação em outro voo, reembolso integral dos valores pagos (no prazo de sete dias, contados da solicitação), ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte, como via ônibus, por exemplo. Ainda, o consumidor tem direito a serviço de hospedagem (somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta ao local da hospedagem. Se o passageiro estiver no aeroporto de seu domicílio, a empresa pode fornecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.
Ainda que tenha adquirido sua passagem por intermédio de agências terceirizadas, o consumidor mantém o direito a indenizações e serviços oferecidos pelas companhias aéreas.
Ainda assim, se se sentir prejudicado ou tiver qualquer compromisso afetado pela greve, o consumidor pode solicitar indenização na Justiça. Para isso deverá guardar todos os documentos do episódio, principalmente as passagens e e-mails, prints de conversas que manteve com a agência ou com a companhia aérea, fotos, vídeos e comprovantes de gastos.
É importante, também, que procure um advogado especializado no tema e de sua confiança. Justiça!
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