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06/12/2023 às 08h00min - Atualizada em 06/12/2023 às 08h00min

Furto ocorrido em estacionamento. De quem é a responsabilidade?

ALEXANDRE VALADÃO
Atualmente é muito comum os consumidores, principalmente, ou cidadãos comuns, trabalhadores, usuários e cidadãos em geral buscarem um estacionamento privativo para deixarem seus veículos, com o intuito de promover segurança ao bem particular, evitando danos, roubos ou furtos.

Acontece que também podem ocorrer esses infortúnios mesmo os veículos estando em locais privados, munidos de sistemas de vigilâncias e todos os cuidados inerentes a esse tipo de atividade.

Assim, nesses casos, estando o bem dentro de um local privativo, o estabelecimento é responsável pelas avarias ocorridas?

De início, tenho certeza que veio à mente do leitor a imagem daquelas plaquinhas que existem em praticamente todos os estacionamentos que você já frequentou: “A empresa não se responsabiliza por danos e/ou objetos deixados no interior do veículo”.

Apesar de serem muito comuns em estacionamentos de shopping, supermercados, academias e restaurantes, avisos desta natureza geram muitas dúvidas no consumidor.

A discussão sobre a responsabilidade dos estabelecimentos sobre os veículos guardados em seus respectivos estacionamentos sempre gerou muita polêmica até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 130, em 1994, atribuindo às empresas o dever de indenizar o cliente em caso de dano ou furto, nesses termos: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

Porém, até mesmo por se tratar de um entendimento jurisprudencial de 1994, ao longo do tempo foram surgindo novas teses jurídicas buscando afastar a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais.

Assim, surgiu o debate se o estacionamento gratuito também seria responsável pelos danos ocorridos nos veículos que estivessem em seu interior, já que não estaria recebendo a contraprestação pecuniária pertinente à vigília do bem deixado sob sua guarda. Porém, o mesmo STJ já rejeitou essa hipótese, incluindo os estabelecimentos que não cobram pagamento na responsabilidade acima citada.

Dessa forma, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, sendo irrelevante a gratuidade, a falta de vigilância ou a existência ou não de controle de entrada e saída de veículos.

A justificativa é que o contrato de depósito para guarda do veículo configura-se, ainda que de forma tácita, quando o estabelecimento oferece estacionamento como atrativo para sua clientela, auferindo proveito econômico dessa relação, decorrendo daí o dever de indenizar.

Nesse sentido, a responsabilidade objetiva (aquela que não depende de culpa) diz respeito somente aos estacionamentos de shopping centers e supermercados, onde a oferta de numerosa quantidade de vagas não é apenas um fator de atração de clientes, mas sim um elemento essencial de viabilidade da atividade empresarial exercida. Nesses casos, fica mantida a responsabilidade independentemente de demonstração de culpa pelo cliente, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade.

No caso de um estabelecimento não enquadrado na categoria de shopping ou supermercado, a responsabilidade deverá ser verificada caso a caso. Nessas situações, caberá ao cliente a demonstração de que as condições do estacionamento geraram uma razoável expectativa de proteção do seu veículo. Nesses casos, haverá a obrigação de indenizar, já que não entregou a segurança aparentemente prometida ao cliente.

Em todo caso, o consumidor deve guardar consigo os comprovantes de entrada no estacionamento e reportar à administração do local qualquer incidente imediatamente.

Além disso, deve registrar em fotos o estado geral do veículo, sobretudo se ele tiver acessórios adicionais, como rodas esportivas e som automotivo, como forma de possibilitar uma justa indenização.

Caso não seja resolvido amigavelmente, deverá procurar um advogado e ingressar com ação judicial para buscar a devida reparação.

Justiça!



*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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