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08/11/2023 às 08h00min - Atualizada em 08/11/2023 às 08h00min

Recebi alta do INSS, mas a empresa não me considera apto para o trabalho. O que fazer?

ALEXANDRE VALADÃO
Essa situação tem sido chamada de LIMBO PREVIDENCIÁRIO, dada a sua recorrência e ausência de solução prevista em lei.

Acontece quando o empregado fica afastado pelo INSS recebendo algum benefício previdenciário provisório. Quando o órgão previdenciário reconhece que o empregado recuperou sua capacidade de trabalho, concede-lhe alta e encerra o pagamento do benefício.

Nesse momento, o empregado retorna à empresa e se o afastamento foi superior a trinta dias, deverá ser submetido à consulta perante o médico do trabalho, que avaliará as condições do seu retorno.

Quando o médico reconhece que o empregado está recuperado, tudo bem. Ele volta ao trabalho normalmente. Mas se esse médico entender que o empregado ainda não está apto ao retorno, o trabalhador vai se encontrar em uma situação complicada, pois não mais receberá o benefício previdenciário, já que recebeu alta, e não receberá o salário pago pelo empregador, já que o médico do trabalho não autorizou seu retorno.

Nesse caso, como fica o empregado? De quem é a responsabilidade pelo seu pagamento?

Não há na nossa legislação, atualmente, nenhuma disposição que trate especificamente a respeito desse problema, o que traz uma sensação de insegurança tanto para os profissionais com incapacidade temporária, como para seus empregadores.

O entendimento majoritário dos Tribunais Trabalhistas têm sido no sentido de que os empregadores são responsáveis pelo pagamento dos salários durante esse limbo previdenciário, apesar da inexistência de previsão legal expressa nesse sentido.

Assim, muitas decisões trabalhistas condenam as empresas com base no princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal, alegando que os profissionais não podem ficar desamparados financeiramente neste momento. E, sendo o empregador o detentor do poder econômico, deve suportar os riscos inerentes à atividade empresarial.

Porém, essa responsabilização não pode ser automática.

Sabemos da necessidade de que os empregados sejam amparados financeiramente em momentos de incapacidade laboral, mas condenar as empresas sem a ponderação sobre os elementos concretos de cada caso, também não parece ser razoável. Essa simplificação da análise jurídica gera uma transferência das funções de seguridade social do estado para a iniciativa privada.

Em muitos casos, o órgão previdenciário pode errar na análise da capacidade laborativa do empregado/beneficiário. Isso porque, mesmo após a alta previdenciária, pode haver, de fato, um impedimento para o retorno ao trabalho.

Isso ocorre não apenas pelo fato de o empregado não ter condições de desempenhar suas atividades com a perfeição técnica necessária, mas também pelo risco de eventual agravamento da condição existente ou a possibilidade de desencadear outros acidentes ou doenças.

A recusa do médico da empresa sobre a retomada das atividades não deve ser vista como um ato obstativo, motivado por negligência ou mesmo má-fé, mas como uma verdadeira atuação preventiva do empregador em matéria de saúde e segurança ocupacional.

Tanto é assim que, por inúmeras vezes, a conclusão apresentada pelo médico do trabalho da empresa é reafirmada por médicos particulares dos empregados afastados. Também não é por acaso que são inúmeras as decisões judiciais que adotam conclusão pericial contrária àquela proferida pelo INSS.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a declaração de aptidão do INSS goza de presunção de veracidade por ser um documento produzido no âmbito da autarquia federal, sendo que o Atestado de Saúde Ocupacional elaborado pelo médico do trabalho da empresa não poderia se sobrepor ao referido laudo do INSS, especialmente porque a Lei nº 605/59 prevê uma verdadeira hierarquia entre os atestados médicos.

Assim, o limbo previdenciário é marcado por controvérsias, que, em tese, somente poderiam ser dirimidas por uma avaliação médica criteriosa por perito nomeado pelo juízo.

Em todo caso, sempre procure a orientação de um advogado. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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