Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90
04/10/2023 às 08h00min - Atualizada em 04/10/2023 às 08h00min

Com decisão do STF, sou obrigado a pagar contribuição ao sindicato?

ALEXANDRE VALADÃO
A contribuição sindical foi criada pela Constituição Federal (CF) de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder Público.

Em 1940, pelo Decreto-Lei 2.377, essa contribuição foi denominada de “imposto sindical” e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às entidades de grau superior.

A atual CF de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, mantendo, assim, a principal fonte de recursos dos sindicatos.

Esse instituto é uma espécie de contribuição social devida por todos que participam de determinada categoria econômica (empresas) ou profissional (trabalhadores), ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato.

Ela era chamada de “imposto sindical” pois era uma contribuição anual que o empregado fazia, de forma compulsória, ao sindicato da sua categoria de trabalho. O valor descontado era equivalente a um dia de salário por ano. A obrigação de pagamento era, portanto, do empregado e estava prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, sendo, àquela época, a única contribuição que o trabalhador não sindicalizado era obrigado a pagar.

No entanto, em 2017, pela entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467), o imposto sindical foi extinto, já que, por essa alteração legislativa, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento dessa contribuição deveria ser autorizado “prévia e expressamente” pelo trabalhador.

Assim, deveria partir do empregado a autorização para desconto desse pagamento em favor do seu sindicato. Se ele permanecesse quieto, inerte, a cobrança não poderia ser efetuada.

Porém, em setembro desse ano, em julgamento de processo de sua competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Esse julgamento veio a alterar o entendimento firmado em 2017, no julgamento de Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Naquela ocasião, o Plenário do STF havia julgado INCONSTITUCIONAL a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Em abril de 2023, o relator, ministro Gilmar Mendes, já havia aderido aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Dessa forma, empresas e trabalhadores devem ficar atentos a partir de agora.

Os sindicatos já começaram a instituir (se já não o tinham feito), por meio de Convenção (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), as contribuições obrigatórias devidas. Em caso de não pagamento, essas entidades podem promover a cobrança, inclusive judicial, dos valores inadimplidos.

Caso não seja do interesse do trabalhador ou do empregador proceder a esse pagamento, deverá procurar o sindicato da sua categoria e protocolar um pedido de OPOSIÇÃO à cobrança. O importante é ter uma via desse documento assinada por quem o recebeu na entidade sindical.

Geralmente os sindicatos exigem algumas formalidades para essa oposição. Porém, formalidades exageradas, que dificultem o exercício do direito de oposição, são inconstitucionais.

Fiquem atentos!

Justiça!



*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
Leia Também »
Comentários »
Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90