Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90
27/09/2023 às 08h00min - Atualizada em 27/09/2023 às 08h00min

Agentes das autoridades de trânsito passam a ter direito a adicional de periculosidade

ALEXANDRE VALADÃO
O adicional de periculosidade é um benefício pago aos trabalhadores que, em virtude da natureza do serviço prestado em favor do patrão, coloca em risco a sua integridade física ou sua própria vida.

Esse adicional é pago para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas também para servidores públicos do regime estatutário.

No caso dos empregados regidos pela CLT, esse adicional dá direito ao trabalhador receber, no mínimo, 30% sobre seu salário base.

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), editada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, regulamenta os arts. 193 a 196 da CLT, que trata, justamente, do adicional de periculosidade.

Agora, em 20 de setembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.684 que alterou as regras previstas no art. 193 acima citado, para incluir mais uma categoria de empregado que tem direito a receber o adicional de periculosidade.

Antes dessa alteração, essa era a redação do referido art. 193: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa; § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido; § 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo; § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Assim, basicamente, trabalhadores que lidavam com inflamáveis, explosivos, energia elétrica de alta amperagem, violência física em relação àquele que trabalha com segurança pessoal ou patrimonial e trabalho em motocicletas tinham direito ao adicional. Outras hipóteses estão previstas em outras normas, mas basicamente são essas.

A partir de 20 de setembro deste ano, em virtude da entrada em vigor da Lei nº 14.684, foi acrescido mais um inciso ao art. 193 da CLT para que os agentes das autoridades de trânsito que, em sua atividade profissional, estejam expostos ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências, também passem a ter direito a esse adicional.

Porém, alguns detalhes devem ser tratados.

Somente têm direito ao adicional de periculosidade, conforme essa alteração legislativa, os agentes que estejam regidos pela CLT. Se for o caso de servidor público, com regime próprio, deve ser verificado junto ao seu regime e legislação específica se existe a previsão de pagamento desse direito, e quais as condições para isso.

Outro ponto que é importante ressaltar é que esse direito somente é devido aos agentes de trânsito regidos pela CLT a partir de 20 de setembro de 2023. Antes desse período, não há que se falar em pagamento desse adicional, pois até então os empregadores não eram obrigados a arcar com esse custo, já que a legislação não previa esse risco como fator originário desse direito.

Somente a partir do momento em que a legislação é alterada e passa a prever esse risco como fator que autoriza o pagamento do adicional, aí sim, o empregado passa a ter o direito. Antes disso, não há nada que se pagar a esse título.

Se o empregador não passar a pagar esse adicional aos agentes de trânsito a partir de outubro de 2023, é cabível a cobrança judicial desse direito, perante a Justiça do Trabalho do local onde o serviço é prestado. Para tanto, é sempre recomendável a consulta a um profissional da área do Direito para orientações.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
Leia Também »
Comentários »
Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90