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30/08/2023 às 08h00min - Atualizada em 30/08/2023 às 08h00min

A difícil tarefa de controlar a jornada dos caminhoneiros

ALEXANDRE VALADÃO
Controlar o horário de trabalho de um empregado é direito potestativo do empregador, para controle do trabalho prestado e até mesmo para pagamento das horas excedentes eventualmente laboradas.

A Constituição Federal (CF) determina, em seu art. 7º, inciso XIII, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...] duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, em relação ao controle da jornada, prevê, no art. 74, e no seu § 3º, que “o horário de trabalho será anotado em registro de empregados. [...] Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.”

Por sua vez, a Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterou a CLT para acrescentar vários artigos referentes especificamente a essa profissão. Em relação à jornada, acrescentou na CLT o art. 235-C, que prevê que “a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.”

No § 14 desse artigo está determinado que “o empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.”

Porém, existem atualmente tecnologias desenvolvidas especificamente para essa função. O meio eletrônico é a forma de controle mais confiável e autêntica, como ferramentas de rastreamento, monitoramento e roteirização. Por esses sistemas, é possível o registro de dados em tempo real sobre o veículo, o que permite entender como está a realidade do colaborador em estrada, bem como o seu estilo de condução e, o que mais contribui para o controle de jornada: a identificação de paradas, se foram realizadas como previamente acordadas.

A Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Providência (MTP) autorizou o controle online, que otimiza a marcação de ponto e a jornada do motorista como um todo. Assim, é questão de tempo até que todas as empresas do segmento se modernizem e passem a utilizar o controle de jornada digital como regra.

Simplesmente alegar que os motoristas são trabalhadores externos e, por isso, estariam excluídos do controle de jornada, conforme previsto no art. 62 da CLT, já não é mais suficiente.

Nesse caso, é necessário que seja comprovada a impossibilidade de exercer o controle e esgotar as alternativas do mercado, como aplicativos de rota, sistemas internos digitais, para que não seja reconhecida a possibilidade de controle de jornada em uma eventual ação trabalhista, que, invariavelmente, trará mais gastos com pagamento de verbas rescisórias e reflexos.

Inclusive os Tribunais Trabalhistas já têm proferido decisões nesse sentido.

O correto controle de jornada possibilita o pagamento adequado das horas extras eventualmente trabalhadas, com o adicional respectivo, bem como os direitos decorrentes do descanso intrajornada obrigatório, descanso interjornadas e tempo de espera.

Assim, mesmo que seja extremamente dificultoso o controle de jornada de quem não trabalha no ambiente físico do empregador, como é o caso dos motoristas, é sabido que essa fiscalização é importante para assegurar o direito dos empregados, mas também para que o empregador não seja induzido a pagar algo que não ocorreu, prevalecendo o bom senso entre as partes.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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