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28/06/2023 às 08h00min - Atualizada em 28/06/2023 às 08h00min

Conversa gravada tem validade como prova na Justiça?

ALEXANDRE VALADÃO
Com o crescente uso de redes sociais entre as pessoas, principalmente aquelas que propiciam conversas rápidas e diretas entre os interlocutores, cada vez mais os registros realizados nesses meios e em aplicativos de mensagens, como conversas escritas, áudios ou vídeos são usados para provar determinado assunto, ou uma promessa, ou o descumprimento de uma obrigação.

É cada vez mais comum, no dia a dia, uma pessoa sacar seu celular e mostrar para outra que ela prometeu e não cumpriu determinada atividade, ou que ela disse algo e agora está a se desmentir, que ela enviou um áudio afirmando algo que agora alega não lembrar, ou gravou um vídeo para mostrar uma situação que não existe mais.

Daí, é inevitável a pergunta: essas conversas, ou áudios, ou até mesmo a ligação gravada servem como prova em um processo judicial?

Constitucionalmente (art. 5º, inciso XII), “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

Assim, percebe-se que a Lei mais importante de nosso país protege a comunicação entre as pessoas, somente permitindo a sua divulgação em casos excepcionais e que demonstram importância considerável, como aquelas ligadas ao cometimento ou investigação de um crime.

Note-se que a Constituição Federal trata das correspondências, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, pois eram os meios mais utilizados na época de sua promulgação (1988), mas o objetivo protetivo aplica-se a qualquer tipo de comunicação, inclusive via aplicativos como WhatsApp, Instagram, Telegram, Facebook, etc.

Desse modo, terceiros somente podem ter acesso às conversas, inclusive de WhatsApp, mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas são protegidas por essa garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações, além dos princípios da privacidade e da intimidade, configurando quebra de confidencialidade e violação à legítima expectativa caso isso não seja respeitado.

Inclusive, a divulgação ilícita de uma conversa pode gerar o dever de indenizar.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 1.903.273, negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que deu “print screen” (capturou a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas.

Destaque-se que, geralmente, os aplicativos de conversa utilizam criptografia de ponta a ponta justamente para protegê-las do acesso indevido de terceiros.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar Recurso no processo nº 0010265-23.2018.5.03.0034, decidiu que “os meios eletrônicos de mensagens geram fatos que podem ser aproveitados como provas em processos judiciais, sempre que as conversas e os áudios sejam fidedignos e reproduzidos validamente. Ademais, adunados aos autos com expressa concordância das partes, daí porque são documentos aptos a produzir efeito processual. Eles podem vir por ata notarial, transcrições, print de telas, dentre outras formas, eis que o importante é o conteúdo das mensagens.”

Deve-se lembrar, também, que telas de conversas podem não espelhar a realidade das mensagens enviadas, já que é possível editar o diálogo e alterar a realidade por aplicativos que editam o que foi escrito e as deixam da forma como o usuário deseja.

Inclusive, o STJ já descartou prints do WhatsApp Web como prova, ao considerar que as mensagens poderiam ter sido alteradas ou tiradas de contexto, por ser um recorte de uma conversa.

Em conclusão, as conversas servem como provas desde que as gravações sejam realizadas por um dos interlocutores. Porém, se essa conversa revelar mensagens enviadas por terceiros, como ocorre em “grupos”, sem a autorização dos usuários, a divulgação é considerada ilícita e pode gerar o dever de indenizar.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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