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21/06/2023 às 08h00min - Atualizada em 21/06/2023 às 08h00min

Trabalhador paga custas e sucumbência na Justiça do Trabalho?

ALEXANDRE VALADÃO
Em uma ação judicial, até mesmo por ser um serviço prestado pelo Estado ao disponibilizar um servidor público (Juiz) para dirimir conflitos, as partes podem ter que arcar com determinadas taxas para cobrir despesas relacionadas a atos processuais, que são chamadas de custas processuais e podem ser cobradas em diferentes momentos da ação judicial.

Pode ocorrer para impulsionamento processual, para custear despesas como o envio de correspondência por correio, intimações às testemunhas, retribuições dos peritos, etc. Ou, ainda, as custas referentes à sucumbência, quando a parte vencida deve reembolsar o vencedor dos valores que este efetivamente desembolsou no curso da ação, inclusive em relação aos honorários advocatícios.

A parte deixará de pagar as custas ou taxas judiciais se for beneficiária da “Justiça Gratuita”, que é um benefício concedido no ordenamento jurídico brasileiro às partes economicamente hipossuficientes, que comprovem insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, de modo a garantir o acesso à justiça a todos.

No Processo trabalhista não existem custas iniciais, que são aquelas pagas para se dar início aos primeiros atos processuais, como distribuição do processo e citação da parte contrária para apresentar defesa. Isso porque o trabalhador, na maioria das vezes, sequer recebeu as verbas devidas por parte do seu patrão em virtude do serviço prestado. Se exigir que ele pague algum valor inicial para ingressar com a ação judicial, fatalmente estar-se-á condenando esse trabalhador a não poder buscar o Poder Judiciário para reaver seus direitos, pois ele não teria dinheiro para isso.

Por isso que no processo trabalhista só existem custas ao longo do processo e ao seu final.

Até 2017, aquele que perdesse uma ação trabalhista não tinha que pagar os custos do advogado da parte contrária, os chamados honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), essa verba sucumbencial foi criada na esfera da Justiça do Trabalho.

Da forma como fora editada, essa norma obrigava até mesmo o beneficiário da Justiça Gratuita a arcar com essa despesa, ao dispor que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Essa norma ganhou grande repercussão no meio jurídico, principalmente na esfera trabalhista, pois afronta o direito constitucional do trabalhador buscar o Poder Judiciário para garantir o cumprimento de seus direitos, principalmente nos casos em que é hipossuficiente.

Esse artigo da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista, foi questionado em diversos processos, alegando a sua inconstitucionalidade, até que o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) para decisão.

Em seu julgamento, o Supremo Tribunal entendeu que os dispositivos da Reforma Trabalhista que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios beneficiários da gratuidade judicial configuram impedimento de acesso à justiça aos mais pobres.

Com esse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, declarou em 20/10/2021 a inconstitucionalidade desses dispositivos legais, entendendo que era preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição Federal.

Assim, trabalhadores beneficiários da justiça gratuita ficam isentos das custas processuais e não são obrigados, por dois anos, a pagar os honorários sucumbenciais.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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