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07/06/2023 às 08h00min - Atualizada em 07/06/2023 às 08h00min

Como eu sei se tenho os direitos previstos na CLT?

ALEXANDRE VALADÃO
O vínculo empregatício é uma relação jurídica entre empregador e empregado que é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para que haja vínculo empregatício, é necessário que o trabalhador seja uma pessoa física e que exista uma relação de subordinação entre ele e o empregador.

Além disso, o trabalho deve ser não eventual e remunerado. A CLT também estabelece outras obrigações para o empregador, como o pagamento de salário mínimo, férias remuneradas e décimo terceiro salário, por exemplo.

A pessoalidade é um dos requisitos para configurar o vínculo empregatício. Isso significa que o empregado é contratado em razão de suas qualidades pessoais e não pode ser substituído por um terceiro. Assim, se um empregado estiver doente, ele não pode mandar o irmão trabalhar no seu lugar.

Já a habitualidade é outro requisito necessário para configurar o vínculo empregatício. Isso significa que o trabalho realizado não pode se dar de forma eventual ou ocasional. O empregado deverá ter uma expectativa de retorno, sob pena de ser considerado autônomo ou eventual.

Dessa forma, o trabalho três vezes por semana, duas vezes por semana e até mesmo uma vez por semana, no caso dos empregados urbanos, já configura o vínculo empregatício. No caso do empregado doméstico, especificamente, para ter vínculo é necessário o trabalho mais de duas vezes por semana, segundo prevê a Lei Complementar (LC) nº 150/15.

Além de ser pessoal e não eventual, a CLT também exige a subordinação como um dos requisitos para configurar o vínculo empregatício. Isso quer dizer que o empregador tem o direito de supervisionar o empregado e determinar os termos em que o trabalho será realizado. Isso inclui horário e local de trabalho, responsabilidades envolvidas e qualquer outro aspecto relacionado à execução das tarefas desempenhadas pelo trabalhador. O trabalho deverá se dar de forma que o empregado cumpra ordens nas suas atividades.

Por fim, é necessário que seja preenchido o requisito da onerosidade para configurar o liame empregatício nos termos da CLT. Isso quer dizer que o empregador tem dever de remunerar o empregado pelo trabalho realizado, já que os serviços realizados de forma voluntária não caracterizam a figura de "emprego".

Ainda, alguns doutrinadores incluem a alteridade como sendo um dos requisitos para configurar o vínculo empregatício. Isso quer dizer que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Por exemplo, se um trabalhador autônomo presta serviços para uma empresa e assume os riscos do negócio, não há relação de emprego.

Outros estudiosos do assunto costumam mencionar a exclusividade como necessária, mas ela não é requisito para que se configure o vínculo empregatício. Por exemplo, os professores e médicos possuem mais de um empregador geralmente, estabelecendo relações de emprego com mais de um tomador de serviços.

À medida que algum desses requisitos não seja preenchido, pode-se configurar outro tipo de relação de trabalho, mas não uma relação de emprego regida pela CLT.

A falta de subordinação do empregado ao empregador enseja uma relação de trabalho autônomo, em que o prestador de serviço determina a forma de trabalhar, não podendo receber advertências ou punições por conta disso.

Já a ausência de habitualidade enseja uma relação de trabalho eventual, em que não se exige a continuidade dos serviços, devendo o prestador comparecer somente quando é necessário, sem a obrigatoriedade de comparecer novamente no local de trabalho em dia pré-determinado.

Por sua vez, o preenchimento de todos esses requisitos mencionados acima enseja a configuração de vínculo empregatício e o direito do trabalhador em ter o registro em Carteira de Trabalho, bem como ser beneficiados com os direitos previstos em CLT e outras normas, como recebimento de Fundo de Garantia, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de sobreaviso, etc.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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