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31/05/2023 às 08h00min - Atualizada em 31/05/2023 às 08h00min

A complexa relação do dono da obra com o empreiteiro

ALEXANDRE VALADÃO
Na construção civil, umas das relações jurídicas mais problemáticas é aquela estabelecida entre o dono da obra e o empreiteiro responsável pela construção.

O primeiro problema surge quando a contratação é feita “de boca”, verbalmente, sem a formalização por um Contrato escrito, principalmente estabelecendo as responsabilidades de cada parte, mas ainda mais importante é estabelecer, com riqueza de detalhes, o que será feito na obra.

É muito comum surgir discussão no curso da obra a respeito se determinado reparo estava incluso no serviço contratado ou não. O dono da obra sempre afirmando que já tinha contratado e o empreiteiro afirmando que aquele serviço não estava incluso.

Por isso, no contrato deve ser estabelecido, em detalhes, o que será feito, material a ser usado, acabamento, detalhes, de preferência, precedido por um projeto aprovado por ambas as partes.
Sabemos que uma obra começa com uma previsão e termina gastando vezes três mais daquela previsão inicial, justamente porque sempre surgem reparos, consertos, detalhes, que não se podia imaginar lá na contratação. Por isso, os imprevistos que surgirem ao longo da obra deverão ser resolvidos por meio de um adendo ao Contrato inicial, especificando o que é, material a ser gasto, valor a ser pago, ou se já estava incluído na combinação primeva.

Além dessa dor de cabeça, o empreiteiro contratado sempre emprega prestadores de serviços às suas expensas, para realização do combinado, sendo pedreiros, serventes, pintores, eletricistas, marceneiros, serralheiros, etc.

Eventuais valores não pagos a esses profissionais devem ser arcados pelo empreiteiro ou pelo dono da obra?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, recentemente, que a contratação, pelo dono da obra, por meio de contrato de empreitada, não gera nenhuma responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Porém, temos que nos atentar para as diferenças entre um Contrato de Empreitada e um Contrato de Prestação de Serviços.

No primeiro, o empreiteiro responsabiliza-se por executar, pessoalmente ou por terceiros (subempreitada), os serviços contratados pelo dono da obra. Nessa hipótese, o empreiteiro não tem subordinação em relação ao contratante, e a remuneração, em regra, é fixada em um preço global, fixo, pago de uma única vez ou de forma parcelada.

Já no segundo tipo de contrato, o objeto dessa avença será o serviço e a atividade do contratado, sob a supervisão do contratante, com subordinação. A remuneração também é diferente, já que, na maioria das vezes, dá-se de forma mensal, enquanto perdurar a prestação dos serviços.

Realizada essa diferenciação, deve-se registrar que a contratação, pelo dono da obra, de alguém (pessoa física ou jurídica) para realizar obras de construção civil, ou seja, por meio de uma empreitada, ainda que por prazo indeterminado, não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, conforme entendeu o TST, com fundamento na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I).

Eis o texto da referida OJ: “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

Atente-se para o fato de que se o dono da obra tiver como atividade a construção ou incorporação, não se aplica a previsão dessa OJ, e então ele terá responsabilização trabalhista, já que não há responsabilidade somente para quem se vale da obra para seu próprio uso, e não para obtenção de lucro.

Daí a importância de se procurar um profissional especializado e ter o cuidado de elaborar o contrato corretamente, para evitar problemas futuros. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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