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24/05/2023 às 08h00min - Atualizada em 24/05/2023 às 08h00min

O capital social como fator de nulidade da terceirização

ALEXANDRE VALADÃO

A terceirização é uma realidade do mercado nacional, em que uma empresa contrata outra pessoa jurídica para executar determinado serviço, podendo ser dos mais periféricos, como limpeza, segurança, informática, etc., como os mais essenciais para a referida atividade.

Essa modalidade dispensa a contratação de empregados com carteira assinada, o que pode configurar uma economia para a empresa contratante, que precisará arcar com férias, 13º salário, FGTS, dentre outros direitos.

Por outro lado, pessoas má intencionadas têm se valido dessa modalidade para “fingir” estar contratando uma empresa terceirizada mas, na verdade, busca uma forma fraudulenta de se livrar do pagamento dos direitos trabalhistas dos prestadores de serviços.

Em virtude disso, a legislação exige uma série de requisitos para que essa modalidade de contratação tenha validade, sem os quais a terceirização será considerada NULA e o vínculo empregatício será constituído diretamente com a empresa que recebeu o serviço.

Nos termos da Lei nº 6.019/74, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.429/2017, a empresa de prestação de serviços a terceiros, para funcionar, dentre outros requisitos, deverá possuir capital social compatível com o número de empregados.

Nesse diapasão, conforme art. 4º-B, III, da referida Lei, para prestar serviços terceirizados:

“Art. 4o-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: […]

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00;

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00;

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00;

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00;

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00.”

Dessa forma, se ausente o elemento da capacidade econômica da empresa prestadora dos serviços a terceiros, que constitui requisito de validade do Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados, este será considerado NULO, ensejando a configuração de vínculo empregatício diretamente com as empresas tomadoras dos serviços dos trabalhadores, e sua consequente responsabilidade solidária em relação aos débitos trabalhistas, juntamente com a empresa prestadora dos serviços.

Essa é a opinião do Professor Raphael Miziara:

“Nessa conjuntura, partindo-se da premissa de que a ‘capacidade econômica da empresa prestadora dos serviços a terceiros’ é elemento indispensável ao próprio contrato de prestação de serviços, pode-se afirmar que, embora não seja requisito para o funcionamento da EPS, é requisito de validade do contrato, cuja ausência ensejará sua nulidade, com todas as consequências daí advindas, tais como a formação do vínculo diretamente com a Contratante e a responsabilidade solidária.”

Dessa forma, a empresa que irá contratar outra para lhe prestar serviços terceirizados, dentre outros cuidados, deverá conferir no Contrato Social qual o valor declarado a título de capital social, pois, caso menor que o parâmetro fixado em lei, as consequências poderão ser até piores do que se tivesse contratado os empregados com registro em Carteira.

Inclusive, na verdade, não somente esse aspecto tem que ser conferido por quem contrata uma empresa interposta para prestar serviços em seu ambiente. A Lei traz uma série de requisitos e exigências que, caso desrespeitados, ensejam uma série de consequências, desde indenizações, multas administrativas, reparação de danos, configuração de vínculo empregatício diretamente entre empregado e tomador de serviço, etc.

Essa medida visa afastar a intenção das pessoas jurídicas que buscam criar uma empresa interposta (a famosa “laranja”) para blindar a responsabilidade e, respectivamente, o patrimônio da tomadora dos serviços, fraudando direitos e desrespeitando a legislação trabalhista.

Justiça!

 
*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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