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19/04/2023 às 08h00min - Atualizada em 19/04/2023 às 08h00min

Quem tem direito a receber essa revisão do FGTS que vai ser julgada no STF?

ALEXANDRE VALADÃO
Muito se tem falado, nos últimos dias, sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da revisão do índice de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que poderá ocorrer no dia 20/04 próximo, e que poderá garantir a muitos trabalhadores o recebimento de uma diferença acumulada desde o ano de 1999.

Isso porque, desde esse ano, o índice que era utilizado para correção do saldo do FGTS passou a ser a Taxa Referencial (TR) que é, geralmente, menor do que a inflação do período. Devido a isso, a TR não é um índice capaz de espelhar a inflação. Logo, permitir a sua utilização para fins de atualização monetária equipara-se a violar o direito de propriedade dos titulares das contas vinculadas do FGTS.

Como resultado, muitos trabalhadores que tinham valores depositados não foram adequadamente remunerados pelo seu FGTS, resultando em valores menores do que o devido.
Voluntariamente, a Caixa Econômica Federal (CEF), que é o agente operador dos valores depositados a título de FGTS, não reconhece essa diferença e o respectivo direito dos trabalhadores.

Por isso, há alguns anos, muitos trabalhadores procuraram diretamente o Juizado Especial Federal ou um advogado especializado para ingressar com uma ação judicial buscando a revisão dos valores depositados no fundo.

As primeiras ações ajuizadas foram sendo julgadas pelas instâncias federais, e a discussão chegou agora ao órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. Por isso criou-se uma grande expectativa acerca desse julgamento designado para o dia 20 próximo no STF.

Desde 2019, o andamento de todos os processos está suspenso por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator do assunto no STF, que proferiu essa decisão depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, depois de receber milhares de recursos, resolveu unificar o entendimento e manter a TR como índice de correção do FGTS, em decisão desfavorável aos trabalhadores.

Caso o STF não reconheça o direito, não há que se falar, a priori, em ajuizar ação ou receber valores, e provavelmente o assunto perderá importância. Por isso a importância desse julgamento e o grande tratamento dado pela mídia.

Por outro lado, se o STF reconhece o direito, uma grande quantidade de trabalhadores passará a contar com esse direito e haverá uma busca pelo recebimento.

Porém, ainda assim, precisaremos esperar o próprio STF explicar como será esse pagamento, o que chamamos de “modulação dos efeitos da decisão”, pois o órgão judicante poderá determinar que a CEF pague diretamente ao trabalhador, por exemplo, sem necessidade de ação judicial.

Não se pode criar muita expectativa sobre esse julgamento ocorrer de fato no próximo dia 20, haja vista que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) sobre o assunto, proposta pelo partido Solidariedade, tramita desde 2014 no STF e esta será a quarta vez que entra na pauta de julgamentos do plenário, após as sessões de 2019, 2020 e 2021.

A grande esperança para o trabalhador é que, em casos análogos, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade da TR como taxa de correção monetária, como nos processos que discutiam o pagamento de depósitos trabalhistas e também de dívidas judiciais. Portanto, pode-se afirmar que existem precedentes que levam a crer em uma decisão similar sobre o FGTS e o benefício aos trabalhadores.

De se considerar que esse julgamento está impregnado de interferências políticas, sociais e econômicas. Isso porque, caso reconhecido o direito, a CEF deverá remunerar vários trabalhadores, o que acarretará uma despesa vultuosa e não prevista no orçamento dessa empresa pública.

Além disso, o julgamento tem grande relevância para o próprio Poder Judiciário, que, ao menos nos últimos dez anos, viu-se inundado com centenas de milhares de ações individuais e coletivas reivindicando a correção do saldo do FGTS por algum índice inflacionário.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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