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29/03/2023 às 08h00min - Atualizada em 29/03/2023 às 08h00min

Nova lei traz obrigações para as empresas no combate ao assédio

ALEXANDRE VALADÃO
Em 21 de setembro do ano passado foi promulgada a Lei nº 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para incentivar a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação e algumas medidas previstas na própria norma.

Dentre as medidas previstas na referida lei está a prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Assim, para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, a lei determina que as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar algumas medidas, básicas e mínimas, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

De se ressaltar que, conforme a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), publicada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, em seu Quadro I, as empresas que contem com pelo menos 20 empregados são obrigadas a instituir a CIPA, em que os números de integrantes dependem do grau de risco da atividade econômica.

Uma das medidas previstas é que as empresas deverão incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas do estabelecimento, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas.

Além disso, deverá haver a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

A lei prevê que o recebimento dessas denúncias não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Código Penal (CP), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

Também deverá haver a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA.

Além disso, a lei prevê a realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Por fim, a própria lei determinou que as empresas deveriam adotar as medidas nela previstas em até 180 dias após a sua entrada em vigor. Dessa forma, agora em março de 2023 venceu o referido prazo e as empresas já podem ser cobradas sobre a instituição dessas medidas, tais como aplicação de multas administrativas, exclusão de programas de facilitação ao crédito e responsabilização judicial caso tenha ocorrido assédio sexual no âmbito laboral sem a adoção dos programas previstos na lei acima citada.

De maneira ampla, cada vez mais a sociedade (e o Poder Legislativo não poderia ficar à parte) combate o constrangimento com conotação sexual em todos os âmbitos, inclusive no ambiente de trabalho, em que, por regra, o assediador faz uso de sua influência ou superioridade hierárquica para ou chantagear ou intimidar a vítima.

Assim, para cumprir a Lei nº 14.457/22, as empresas deverão promover campanhas de conscientização sobre o assédio sexual, para informar e educar colaboradores e prevenir o crime, bem como elaborar um Código de Conduta que reflita a cultura organizacional e explicite o conjunto de princípios e valores pelos quais a organização se direciona, além de criação de um Canal de Denúncias com anonimato para proteger a denunciante.

Justiça!



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