Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90
21/12/2022 às 08h00min - Atualizada em 21/12/2022 às 08h00min

Meu voo atrasou ou foi cancelado. Quais os meus direitos?

ALEXANDRE VALADÃO
Desde o dia 19/12/2022 foi deflagrada a greve de aeronautas, cuja categoria, que inclui pilotos, copilotos e comissários de voo, reivindica reajuste e mudanças em regime de descanso.

Eles pleiteiam que os salários sejam atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescido de 5% acima da inflação, além de definição de horários de veto para alterações em folgas.

Esse movimento paredista tem causado atrasos nos voos e cancelamentos de viagens nos principais aeroportos do país, como Congonhas (São Paulo), Guarulhos, Galeão e Santos Dumont no Rio de Janeiro, Viracopos (Campinas), Porto Alegre, Fortaleza, Brasília e Confins (Belo Horizonte). Ainda, indiretamente, em virtude da demora na chegada dos voos oriundos desses locais, em outros aeroportos, mesmo sem suspensão das atividades por parte dos aeronautas, tem ocorrido atrasos e cancelamentos.

Independente da legitimidade e plausibilidade das reivindicações dos aeronautas, do ponto de vista do consumidor, esses atrasos e cancelamentos de voos têm causado inúmeros dissabores e prejuízos, tanto em âmbito familiar como profissionalmente, já que a maioria das viagens refere-se a passeios turísticos e transações negociais ou a trabalho.

Nesses casos, o consumidor teria algum direito? O que fazer nessas situações?

Atrasos, cancelamentos e interrupção de voos representam falhas na execução da prestação do serviço de transporte aéreo que fora contratado pelo consumidor e podem ocorrer por diversos fatores.

A primeira e mais importante obrigação que as companhias aéreas devem cumprir, em obediência ao que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é o dever de informar corretamente o passageiro. Assim, as empresas devem informar, imediatamente, os casos de atrasos, cancelamentos e interrupção e atualizar as informações sobre a situação e nova previsão do voo a cada trinta minutos (nos casos de atraso).

Independente disso, o consumidor deve dirigir-se ao balcão da companhia aérea responsável pelo voo e solicitar a “declaração de contingência”, que é o documento que informa o motivo do atraso ou cancelamento e por quanto tempo perdurou esse problema.

Posteriormente, o consumidor tem direito a receber alguns benefícios proporcionalmente ao tempo de espera.

A partir de uma hora de atraso, a companhia aérea é obrigada a fornecer meios de comunicação, como acesso gratuito a telefones e à rede de internet, ao passageiro que deseja contato com seus familiares ou outras pessoas que ele solicitar.

A partir de duas horas de atraso, a companhia aérea deve oferecer alimentação gratuita aos passageiros, por meio de um “voucher” ou diretamente fornecendo lanche ou refeição.

A partir de quatro horas de atraso, ou em casos de cancelamentos ou interrupção do serviço, a empresa deve oferecer, para escolha pelo passageiro, as opções de reacomodação em outro voo, reembolso integral dos valores pagos (no prazo de sete dias, contados da solicitação), ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte, como via ônibus, por exemplo. Ainda, o consumidor tem direito a serviço de hospedagem (somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta ao local da hospedagem. Se o passageiro estiver no aeroporto de seu domicílio, a empresa pode fornecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto.

Ainda que tenha adquirido sua passagem por intermédio de agências terceirizadas, o consumidor mantém o direito a indenizações e serviços oferecidos pelas companhias aéreas.

Ainda assim, se se sentir prejudicado ou tiver qualquer compromisso afetado pela greve, o consumidor pode solicitar indenização na Justiça.

Para isso deverá guardar todos os documentos do episódio, principalmente as passagens e e-mails, prints de conversas que manteve com a agência ou com a companhia aérea, fotos, vídeos e comprovantes de gastos.

É importante, também, que procure um advogado especializado no tema e de sua confiança.

Justiça!



*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
Leia Também »
Comentários »
Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90