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14/12/2022 às 08h00min - Atualizada em 14/12/2022 às 08h00min

Veículo pode ser penhorado mesmo sem saber a sua localização

ALEXANDRE VALADÃO
Cada dia mais cresce a compra de veículos com a utilização de algum tipo de empréstimo para sua aquisição, haja vista a baixa possibilidade de o comprador dispor de dinheiro suficiente para pagá-lo à vista.

Algumas pessoas valem-se do consórcio, que é um método de compra no qual várias pessoas (físicas ou jurídicas) unem-se em um grupo para adquirir o carro. O grupo é formado e gerido por uma empresa administradora de consórcios autorizada pelo Banco Central (Bacen).

Já na modalidade de “leasing”, o veículo é adquirido pela própria empresa de “leasing”, que geralmente é um banco que oferece esse tipo de serviço. Ao adquiri-lo, essa empresa “aluga” o carro ao consumidor, mediante pagamento, mas o veículo fica no nome da empresa de “leasing” até a quitação total das prestações. Somente após essa quitação é que o consumidor passa a ser o dono do carro. Essa modalidade é atrativa porque as taxas de juros são fixadas no início do contrato e não sofrem alterações ao longo do período de pagamento.

Por fim, temos a famosa “alienação fiduciária”, em que, por intermédio de um CDC (Crédito Direto ao Consumidor), o consumidor realiza um empréstimo em uma instituição financeira para comprar o carro, mas essa instituição financeira fica como proprietária do veículo que está sendo financiado até que a dívida seja quitada. O comprador tem direito à posse do carro e pode usá-lo, mas só será proprietário quando todas as prestações forem pagas.

A diferença entre “leasing” e “alienação fiduciária” é que nesta o objeto da transação é a aquisição do bem. Já no “leasing”, a compra do bem se verifica somente ao final da quitação das parcelas, não sendo obrigatório que o consumidor fique com o bem, já que é possível que se faça a devolução à instituição arrendante e o que foi pago por mês fica para quitação do “aluguel” do carro.

A semelhança entre ambos é que a instituição financeira figura como proprietária do veículo durante o pagamento das prestações e, em caso de atraso ou inadimplemento, possui o direito de reaver a posse do bem, mandando buscá-lo onde estiver, podendo até mesmo mover a famosa Ação Judicial de “Busca e Apreensão”, em que o veículo é apreendido por um oficial de justiça e depositado em um estacionamento como garantia de recebimento da dívida.

Era comum o devedor esconder o veículo para não ser levado pelo oficial de justiça, principalmente quando já sabia que havia uma ação judicial em curso, o que dificultava o recebimento da dívida pelas instituições financeiras e aumentava o “calote”, vindo a prejudicar a economia, já que, por isso, os próprios bancos passam a aumentar a taxa de juros e a dificuldade em fornecer o crédito, para minimizar o risco do inadimplemento.

Acontece que, em julgamento de um caso recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial apresentado por uma empresa seguradora de créditos que havia pedido a penhora do carro de um devedor antes mesmo da sua localização.

Para o STJ, a penhora do veículo não depende da sua localização, bastando que seja apresentada uma certidão que ateste a sua existência.

Nesse mesmo processo, quando fora julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi concedida autorização para a consulta da existência de veículos em nome do devedor no sistema Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e a restrição da transferência do bem encontrado. Porém, a expedição da penhora, a apreensão e o depósito do veículo dependeriam da sua localização em posse dos devedores.

Porém, o STJ, seguindo o que prevê o art. 845, parágrafo 1º, do CPC, que autoriza a penhora de veículos automotores quando apresentada certidão que ateste a sua existência, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, determinou que não há necessidade de localização física do bem.

Assim, fecha-se o cerco contra os devedores que dificultam que o veículo seja encontrado para penhora e quitação da dívida.

Justiça!
 
*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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