O Contrato de Trabalho é chamado de contrato sinalagmático pois traz um ônus e um bônus para cada uma das partes, podendo ser classificado, também, como bilateral. Assim, o empregado tem a obrigação de prestar o serviço e o direito de receber o salário, assim como o patrão tem a obrigação de pagar os salários e o direito de receber o serviço prestado.
Dessa forma, a regra é o empregado prestar o serviço e o empregador pagar por isso.
As faltas ao trabalho recebem punição por parte da legislação, podendo o patrão não pagar o dia em que o empregado não compareceu, bem como não pagar, também, pelo dia de descanso semanal a que ele teria direito.
Se as faltas forem frequentes, pode ensejar a aplicação de advertência pelo patrão, podendo chegar à suspensão do empregado e até culminar na demissão por justa causa.
A própria legislação seleciona alguns eventos em que é permitido faltar ao emprego e em que não se é admitido deixar de pagar, mesmo sem a prestação de serviços, e são:
Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado; até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; até 2 dias consecutivos ou não, para se alistar eleitor; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em juízo; pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; por um dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica; e até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Além dessas hipóteses, a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo celebrado com o sindicato da categoria podem prever outros casos em que a falta ao trabalho será tolerada.
Como se pode perceber, as datas em que a seleção brasileira de futebol atua pela Copa do Mundo não estão previstas como faltas permitidas pela legislação.
Assim, via de regra, essas faltas não são permitidas e podem ser punidas, caso o empregador exija o trabalho nesses dias e o empregado não compareça.
Porém, o que se percebe no dia a dia é a aplicação do bom senso entre as partes, já que o patrão sabe que nesse dia praticamente todos os empregadores do país não exigem o trabalho e liberam os empregados para acompanhar os jogos em suas residências, junto com os amigos e familiares.
Até mesmo o movimento de consumidores e clientes praticamente inexiste nesses dias, pois todos estarão reclusos em algum lugar com um televisor ligado para acompanhar os jogos da seleção brasileira, não justificando manter o empregado em prontidão no local de trabalho sabendo que praticamente não haverá movimento.
Em casos assim, o empregado comparece ao posto de trabalho mas fica desmotivado, achando injusta e arbitrária essa exigência, indo de encontro à postura que a quase totalidade dos outros empregadores adotaram.
Os órgãos públicos já definem, com antecedência, a ausência de prestação de serviços por parte dos servidores nesses dias, mas os serviços de urgência e emergência devem permanecer a postos para os atendimentos necessários.
A conciliação entre trabalho e diversão sempre se mostra salutar, desde que haja equilíbrio e bom senso, ainda mais que envolve uma tradição de nosso país, que é a prática do futebol.
Justiça! E viva o Brasil!
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