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26/10/2022 às 08h00min - Atualizada em 26/10/2022 às 08h00min

Quando posso considerar que vivo em uma União Estável?

ALEXANDRE VALADÃO
Geralmente, as pessoas associam a ideia de União Estável ao fato de, simplesmente, morarem juntos. Essa afirmação é parcialmente verdadeira. A grande preocupação das pessoas em querer comprovar essa situação reside no fato de que podem vir a ter direitos em relação ao outro.

O fato mais importante é que o casal viva como se casados fossem. Assim, a coabitação é uma das formas de se comprovar esse estado, associado ao fato de manterem relação de marido e esposa, se o casal for composto de um homem e uma mulher.

O pagamento das contas da casa (água, luz, telefone, por exemplo) também comprovam o objetivo comum de constituir e manter um relacionamento familiar, já que a quitação das despesas domésticas é intrínseca a esse tipo de convivência.

A existência de filhos comuns do casal também comprova a existência de uma União Estável, independente se sejam filhos naturais ou adotivos, ou até mesmo aqueles que tiveram a paternidade sócio-afetiva reconhecida judicial ou extrajudicialmente.

A ausência de relações amorosas de cada uma das pessoas com terceiros, demonstrando uma intenção de exclusividade e fidelidade também indicam a intenção de viver como se casados fossem.

Nos processos judiciais em que se procura a configuração da União Estável é comum a apresentação de fotos do casal em passeios, festas e comemorações particulares, entre si ou com familiares de ambas as partes, demonstrando que saíam juntos, mantendo uma rotina de casal.
A aquisição de bens comuns durante esse período também demonstra o intuito de vida em comum, projetos para o futuro e intenção de constituir família.

Também comprova a União Estável o fato de uma das pessoas manter a outra como seu dependente em plano de saúde e no Imposto de Renda, ou a existência de contas bancárias conjuntas.

Sobre esse assunto, assim prevê o Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Note-se que nesse dispositivo legal não se encontra o requisito da “coabitação” como indispensável à configuração da União Estável, o que se leva a concluir que ele não é exigível, já que até mesmo o “namoro qualificado” já é reconhecido como União Estável pela jurisprudência dos tribunais pátrios.

O inverso também é considerável, ou seja, a simples coabitação não configura União Estável! O importante é a convivência pública, contínua e duradoura, com o OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA!

Assim percebe-se que a União Estável é uma das formas e possibilidades de constituição de família. É a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil.

Em resumo, embora não sejam rígidos, a doutrina aponta como elementos que integram ou que caracterizam a União Estável a durabilidade da relação, a existência de filhos, affectio societatis, coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento.

É a posse de estado de casado. Não é necessário que todos esses elementos estejam presentes para que se configure uma União Estável, são apenas indícios. O importante, ao analisar cada caso, é saber se, na somatória dos elementos, está presente ali um núcleo familiar.

Assim configurado, está estabelecida a relação entre o casal como se casados fossem, tendo cada um direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o período em que permaneceram juntos, participar da partilha dos bens do outro como herdeiro, pleitear alimentos em desfavor do companheiro e até mesmo adotar o sobrenome do parceiro ou receber pensão por morte.

A Declaração de União Estável, que pode ser feita em um cartório de notas, é o documento hábil a comprovar essa relação e facilitar a prova, quando necessário. Em qualquer caso, procure sempre um advogado. Justiça!



*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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