Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90
28/09/2022 às 08h00min - Atualizada em 28/09/2022 às 08h00min

O que eu faço se sofrer acidente e a empresa não quiser preencher o CAT?

ALEXANDRE VALADÃO
Primeiramente, precisamos definir o que é acidente de trabalho. Nesse ponto, o art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua como sendo “[...] o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Pode-se perceber, portanto, que o conceito de acidente laboral está intimamente ligado à capacidade para o trabalho.

Ainda, consideram-se como acidente do trabalho a doença profissional (aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade) e a doença do trabalho (aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente).

Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do empregado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Equipara-se também ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Também se equiparam ao acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, bem como o acidente sofrido pelo empregado fora do local e horário de trabalho, desde que esteja executando ordem ou realizando serviço sob a autoridade da empresa, prestando qualquer serviço para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à empresa, esteja em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado, e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

De se destacar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Devido a todo esse cuidado do legislador com a segurança e saúde do empregado, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, bem como é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Ocorrendo acidente de trabalho, a emissão do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) é obrigação do empregador, independentemente de afastamento ou não, sob pena de multa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/99, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

Qualquer trabalhador pode dirigir-se a um hospital e registrar formalmente o acidente, independentemente de a empresa fazê-lo ou não. Portanto, se o empregador não preencheu o CAT, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
Leia Também »
Comentários »
Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90