Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90
23/08/2022 às 11h53min - Atualizada em 23/08/2022 às 11h53min

Os direitos específicos do empregado doméstico – parte 2

ALEXANDRE VALADÃO
No artigo da semana passada, começamos a tratar dos direitos dos domésticos em relação à alteração trazida em 2015, pela Lei Complementar (LC) nº 150. Porém, em razão da sua extensão, neste artigo continuaremos a abordar os direitos conquistados por essa categoria.
 
Passou a ser obrigatória a concessão de intervalo intrajornada para repouso e/ou alimentação do empregado, pelo período mínimo de uma hora e, no máximo, duas. Vamos rememorar que o doméstico, antes da Emenda Constitucional (EC) nº 72/2013, não tinha nenhum direito relativo à extrapolação ou descumprimento da jornada de trabalho, tais como horas extras, intervalos, etc. Assim, não existia prazo mínimo para intervalo durante o dia, o que se mostrava desumano e extenuante.
 
Com a entrada em vigor da LC nº 150, o doméstico conquistou esse direito, igual o empregado comum. Contudo, sabe-se que muitos domésticos preferem usufruir de um intervalo menor com o objetivo de sair mais cedo ao final da jornada. É uma peculiaridade desse tipo de labor. Por isso, a lei permite, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, que esse intervalo seja reduzido para trinta minutos.
 
Atente-se para a necessidade do “prévio acordo escrito”. Não se pode reduzir o intervalo por acordo verbal. Essa exceção deverá ser formalmente registrada, sob pena de não ter validade jurídica.
 
Caso o empregado doméstico resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora. Assim, o empregado pode ter um intervalo de uma hora para almoçar e descansar, procedendo da mesma forma na hora do jantar, por exemplo. Mas somente para aqueles que residem no local de trabalho, ou seja, na residência do patrão.
 
O empregado doméstico também conquistou o direito de receber adicional noturno no patamar de 20% sobre o valor da hora normal, caso venha a prestar serviços em favor da família no período compreendido entre as 22 horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

A hora noturna, nesses casos, também terá a duração ficta de 52 minutos e trinta segundos, o que é uma criação do legislador para beneficiar aquele que presta serviços em hora menos favorável. Assim, ele recebe por oito horas trabalhadas, mas, no relógio, trabalha somente por sete horas, entre as 22:00 e 5:00h da manhã.
 
Também foi estendido aos domésticos o intervalo interjornada de onze horas consecutivas entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, bem como o descanso de 24 horas consecutivas ao longo da semana, de forma remunerada, preferencialmente aos domingos e obrigatoriamente nos feriados.
 
O direito às férias remuneradas de trinta dias já era previsto na legislação anterior, sendo somente aprimorado pela normal atual, já que, por exemplo, o empregado que reside no local de trabalho pode nele permanecer durante esse período de descanso.
 
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
 
O empregador e o empregado, mediante acordo escrito entre as partes, podem definir adiantamento salarial ao longo do mês, bem como podem combinar a inclusão do doméstico em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, descontando, no máximo, 20% do salário.
 
Por fim, poderão ser descontadas as despesas com moradia do empregado, desde que ele habite em local diverso da residência do patrão e essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
 
São inovações importantes para valorizar o trabalho desse profissional que dedica seus esforços para cuidar das famílias daqueles que precisam buscar o alimento sagrado de cada dia. Por isso é importante que o patrão o valorize, e o empregado dedique-se, para o bem da entidade familiar. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
Leia Também »
Comentários »
Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90