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17/08/2022 às 08h00min - Atualizada em 17/08/2022 às 08h00min

Os direitos específicos do empregado doméstico – parte 1

ALEXANDRE VALADÃO
Os direitos dos empregados domésticos sempre foram tratados à parte em relação aos direitos dos “trabalhadores não-domésticos”, digamos assim.

A CLT, desde a sua entrada em vigor em 1943, já deixou bem claro, em seu art. 7º, “a”, que os direitos trabalhistas ali previstos não se aplicavam aos empregados domésticos.

Em 1972 (percebe-se: quase 30 anos após a entrada em vigor da CLT) fora promulgada a Lei nº 5.859, que regulamentava os direitos dos empregados domésticos, mas prevendo uma quantidade menor de benefícios do que aqueles constantes na CLT.

Tal distinção não se justificava e, em 2013, a Emenda Constitucional (EC) nº 72 ainda não equiparou, mas diminuiu a distância que havia entre os direitos que beneficiam o empregado comum e o doméstico, pois passou a estender a estes algumas benesses que a Lei nº 5.859 não lhes contemplava, como direito a intervalos, horas extras e FGTS, vindo esses direitos a serem regulamentados em 2015, pela Lei Complementar nº 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

Assim, primeiramente, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Note-se que o doméstico possui requisitos específicos, como trabalhar mais que duas vezes por semana para o mesmo empregador, bem como que o local de trabalho seja a residência do tomador, e que este não exerça atividade lucrativa no local da prestação dos serviços, qual seja, na sua residência. Por fim, é proibida a contratação de menores de 18 anos para o exercício dessa atividade.

Uma das conquistas em favor dos domésticos com a EC nº 72 foi a limitação da jornada de trabalho para o máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, devendo ser pago adicional de horas extras equivalente a 50% do valor da hora normal caso esse limite seja ultrapassado.

Também foi estendida aos domésticos a possibilidade de celebrar acordo de compensação de horas, em que não é necessário que o patrão arque com o pagamento do adicional de horas extras, desde que exista acordo ESCRITO entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, uma vez atendidos alguns requisitos previstos em lei.

O trabalho prestado em domingos e feriados, desde que não seja concedido outro dia de descanso ao longo da semana, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

O empregado doméstico pode ser contratado por prazo determinado, em caso de contrato de experiência (no máximo 90 dias) ou para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso (no máximo 2 anos), bem como pode ser instituída a jornada 12x36, em que, a cada 12 horas consecutivas trabalhadas, o doméstico tem direito a 36 horas ininterruptas de descanso.

No caso de empregado doméstico que seja contratado para acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.

Nesse caso específico de acompanhamento em viagens, deve existir prévio acordo escrito entre as partes e deverá ser pago um adicional de 25% superior ao valor do salário-hora normal.

Por fim, passou a ser OBRIGATÓRIO O REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, sendo ônus do empregador manter esse controle da jornada, sob pena de serem consideradas válidas as horas extras alegadas pelo trabalhador em uma eventual ação trabalhista. Por isso, é importante manter uma “folha de ponto”, a ser assinada todos os dias pelo empregado na chegada, saída e nos intervalos.

Em virtude da sua extensão, na próxima semana continuaremos abordando os direitos conquistados pelos domésticos. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
 
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