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27/07/2022 às 08h00min - Atualizada em 27/07/2022 às 08h00min

A Lei do Superendividamento em favor do consumidor

ALEXANDRE VALADÃO
De início, precisamos definir quem é considerado consumidor e quem é fornecedor/prestador de serviços na definição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos seus artigos 2º e 3º:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...]

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

A Lei nº 14.181 entrou em vigor em 1º de julho de 2021 para promover diversas alterações no ordenamento jurídico pátrio, principalmente para criar juridicamente o conceito de “superendividamento” e criar diversas regras que tentam facilitar a solução dos problemas do consumidor que se enquadra nesse conceito.

Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, com a alteração promovida pela referida Lei nº 14.181, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.”

O § 2º do mesmo dispositivo prevê que “as dívidas referidas no § 1º [...] englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.”

Assim, com base na definição trazida pela Lei do Superendividamento, pode-se concluir que o sujeito considerado superendividado é aquele que se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial.

O “mínimo existencial” consiste no conjunto de direitos básicos ou de direitos fundamentais que garante à pessoa natural uma vida digna, como o direito à alimentação, ao vestuário, à saúde e à moradia, por exemplo. 

Ou seja, são direitos que não podem ser sacrificados para o pagamento de dívidas de consumo, sob pena de prejudicar a própria dignidade do devedor.

Assim, é direito do consumidor que se encontra nessa situação a revisão e repactuação da dívida de forma justa e equilibrada, evitando-se a perpetuação desse débito, em um verdadeiro efeito “bola de neve”.

Além disso, é direito do consumidor a possibilidade de conciliação com o(s) credor(es), assim como ficaram expressamente proibidas as práticas abusivas de publicidade como propagandas de empréstimos “sem consulta ao SPC”, já que passa a ser dever expresso das empresas que concedem crédito a avaliação da situação financeira dos consumidores antes da contratação. 

Com isso, os bancos não poderão ocultar aos consumidores os riscos da contratação dos empréstimos, por exemplo. 

Ou seja, as instituições financeiras passam a ser obrigadas a informar os custos totais do crédito, envolvendo os juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso, com a finalidade de prevenir situações de superendividamento. 

Portanto, ficam vedadas práticas de assédio ou pressão aos clientes, no sentido de veicular propagandas abusivas com estratégias de sedução aos consumidores, envolvendo, por exemplo, prêmios pela contratação de crédito, especialmente quando se tratam de pessoas idosas, analfabetas ou vulneráveis.

Com isso, a novel legislação busca efetivar ao consumidor o direito à informação clara e adequada, evitando que tenha futuros problemas.

Por fim, também resta proibido o condicionamento do atendimento dos desejos do consumidor à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Precisamos ficar atentos para exigirmos o cumprimento desses direitos! Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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