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06/07/2022 às 08h00min - Atualizada em 06/07/2022 às 08h00min

Como sei se estou sofrendo assédio moral no trabalho?

ALEXANDRE VALADÃO

O tema “assédio moral” sempre está no noticiário do dia a dia, ou nas reuniões das grandes corporações, nos julgamentos nos Tribunais, por ser algo que infelizmente alcança um grande número de pessoas.

Afinal, o que é assédio moral?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral”, disponível em www.tst.jus.br, define o assédio moral como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.”

Como se trata de um conceito genérico, muitas pessoas têm dificuldades de saber se estão sofrendo esse tipo de assédio no seu trabalho ou não.

Alguns itens do conceito acima transcrito devem ser observados com mais atenção para ajudar na configuração desse ato ilícito.

Nota-se que a pessoa deverá ser submetida a “situações humilhantes e constrangedoras”. Ou seja, situações corriqueiras do dia a dia, que causam somente certo desconforto, mas que não são aptas a humilhar ou constranger, não caracterizam o assédio.

Alguns casos concretos podem ser citados para que possamos entender melhor o limite entre mero desconforto e humilhação/constrangimento.

Recentemente, a empresa Casas Bahia foi condenada a indenizar um empregado que sofreu assédio moral. O trabalhador alegou que foi registrado como estoquista, mas que no dia a dia exercia outras funções. Além disso, não recebia equipamentos de segurança, vindo a sofrer acidente em virtude dessa omissão. Como se não bastasse, sua superiora o chamava de “burro”, além de ter sido chamado de "viadinho" pelo gerente na presença de clientes e demais empregados. Por fim, alegou que sofreu pressão para demitir-se sob ameaça de justa causa (Processo nº 1001287-50.2021.5.02.0038, que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo).

Em sentença, o juiz reconheceu a ocorrência do assédio, fixando indenização no valor de R$15.000,00, além de rescisão do contrato de trabalho por culpa da empresa (rescisão indireta).

Ainda analisando o conceito citado no início desse texto, devemos destacar o trecho talvez mais diferenciador do assédio moral de outros ilícitos que podem ser cometidos: “forma repetitiva e prolongada”.

O assédio não se configura por um único ato, mas sim, pela reiteração dos atos humilhantes e constrangedores.

Mas então, o empregado que sofre um único ato que o constrange não tem direito a nada? De forma nenhuma! Nesse caso, configura-se o “dano moral”, mas não o assédio.

Por fim, o conceito ainda traz que os atos assediadores praticados em repetição devem “colocar a saúde em risco” em relação ao empregado que sofre discriminação.

São comuns quadros de depressão, tristeza profunda, surtos suicidas, transtornos psicológicos e reflexos desse estado de espírito na saúde corporal do trabalhador assediado.

Conforme levantamento realizado pela B2P, consultoria especializada no acompanhamento e gestão de funcionários afastados por razões médicas, da It'sSeg Company, a principal razão para os afastamentos no trabalho são as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, em segundo os transtornos mentais e em terceiro as lesões. A covid-19 ficou em quarto lugar em um ranking que vai de zero a dez.

Assim, mostra-se como os transtornos mentais têm sido frequentes nos ambientes de trabalho brasileiros.

Dessa forma, o empregado que sofre ou presencia algum colega sofrendo pressão desnecessária, submetendo-se a situações constrangedoras e humilhantes no dia a dia, deve proceder à denúncia competente junto ao Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.

Às empresas cabem a fiscalização e promoção de um local equilibrado e sadio para a prática das atividades laborais.

Ainda, deve-se procurar um advogado para buscar a cessação desse ato ilícito e as reparações devidas. Justiça!

*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.

 
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