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29/06/2022 às 08h00min - Atualizada em 29/06/2022 às 08h00min

Atestado de acompanhante abona falta ao trabalho?

ALEXANDRE VALADÃO
Uma das dúvidas que sempre chegam ao nosso escritório é sobre se o atestado dado a quem acompanha uma pessoa enferma, ou uma criança, ao médico ou em uma consulta, é apto a abonar a falta ao trabalho.

E a resposta clássica em Direito repete-se: DEPENDE!

Primeiramente, via de regra, a falta é tida como serviço não prestado, e considerando a comutatividade do Contrato de Trabalho, se o serviço não for prestado, o empregador não é obrigado a pagar a remuneração respectiva.

Porém, a lei elege alguns eventos como aptos a justificarem a falta do empregado ao serviço e, por isso, não pode sofrer descontos em seus vencimentos, como o falecimento de um familiar próximo, para doação de sangue, realizar exames vestibulares, etc.

O evento mais famoso que é apto a abonar a falta é justamente o comparecimento a uma clínica ou estabelecimento de saúde, ou perante profissional especializado, devidamente comprovado por atestado ou relatório médico.

Acontece que até mesmo a falta justificada por atestado exige o cumprimento de alguns requisitos, e ainda assim somente abona a falta nos quinze primeiros dias, pois a partir do décimo sexto o empregado passará a receber o benefício previdenciário respectivo, e então o empregador não é obrigado mais a lhe pagar a remuneração.

O acompanhamento de pessoas enfermas, ou sem condições de irem sozinhas, ao hospital ou estabelecimento de saúde sempre foi questionado se seria apto a abonar falta ao trabalho.

Imaginemos a situação de um trabalhador que tem filho pequeno e é solteiro, ou que cuida dos pais já idosos, e que dependem da sua companhia para se consultarem com médicos ou comparecer a clínicas. Nesses casos, o empregado tem que escolher entre faltar ao serviço e ficar sem receber pelo dia que não trabalhou ou deixar o seu dependente sem atendimento médico.

Tentando sanar esse problema, alguns sindicatos profissionais, ao negociarem as Convenções Coletivas da categoria, impõem a previsão de que os empregados possam faltar para acompanhar seus dependentes em consultas médicas, ou realização de exames ou cirurgias, sem o respectivo desconto em sua remuneração, conforme comprovação por documento próprio e limitado a determinada condição (proximidade com o parente, dependência física ou econômica, limite de quantidade de dias abonados, etc.).

Assim, antes de mais nada, os trabalhadores devem procurar seu sindicato para conhecerem os seus direitos, inclusive se existe previsão sobre esse abono de faltas em caso de acompanhante.

Independente da previsão em Convenção Coletiva negociada pelo sindicato, ciente desse problema enfrentado, a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, alterou a CLT para passar a prever a possibilidade de que o empregado possa se ausentar do trabalho, sem desconto em seu salário, por até dois dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, bem como por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

Agora, recentemente, fora publicada a Medida Provisória nº 1.116, em 04 de maio de 2022, e alterou o inciso X do art. 473 da CLT para prever a dispensa do empregado do seu horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Nota-se a preocupação do legislador em garantir o acompanhamento médico a pessoas que necessitam de amparo familiar e apoio por estarem em condição mais vulnerável de saúde, como as grávidas e os filhos de até seis anos.

Com isso, a legislação concedeu o afastamento necessário para que o(a) trabalhador(a) possa fortalecer seus laços familiares e acompanhar as pessoas mais próximas em momentos de inegável importância para o(a) esposo(a) e para o(a) pai(mãe), sem a preocupação de não vir a receber o salário no valor necessário para prover o seu sustento e conseguir cumprir com suas obrigações financeiras.

Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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