Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90
08/06/2022 às 08h00min - Atualizada em 08/06/2022 às 08h00min

As fraudes com os cartões por aproximação. O que fazer?

ALEXANDRE VALADÃO
A vida moderna tem trazido algumas facilidades em todas as áreas, para encurtar distâncias, facilitar ações, atrair compradores. Para isso, geralmente a tecnologia tem permeado as operações.

No campo do Direito do Consumidor, a novidade do momento é o cartão que realiza pagamento por “contactless” (por aproximação).

Não existe lei específica sobre essa modalidade de transação bancária, o que nos remete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para dirimir as dúvidas sobre a legalidade de determinados procedimentos.

O Banco Central passou a autorizar modalidades que facilitam as transações comerciais, buscando incentivar o consumo e girar a roda da economia, como os pagamentos via PIX, cartão por aproximação, saque ou troco diretamente no estabelecimento comercial, dentre outros.

Porém, como ocorre em todas as áreas comerciais, pessoas má intencionadas já encontraram formas de aplicar golpes e fraudes utilizando-se dessa tecnologia de pagamento por aproximação.

Os criminosos, identificando uma pessoa que utiliza cartão com essa modalidade de pagamento, escondem “maquininhas” consigo e se aproximam da vítima, geralmente em locais que não podem ser identificados rapidamente, para tentar conseguir realizar operações em cartões desprotegidos. Como não há necessidade de digitar a senha, muitas vezes o consumidor só percebe que foi vítima de roubo muito tempo depois.

E o prejuízo, deve ser ressarcido pelo banco? A resposta é SIM!

Por mais que o banco não tenha operado ativamente na prática do golpe, a responsabilidade pela segurança do sistema de pagamento é da instituição financeira que a oferece, devendo ressarcir seus clientes que foram vítimas desse tipo de golpe.

É o que prevê o art. 14 do CDC, quando estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Perceba que o texto legal determina que a responsabilidade dos Bancos é INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.

Logo adiante, no parágrafo 1º desse mesmo art. 14, o CDC define que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.”

Assim, os Bancos são, sim, responsáveis pela devolução do dinheiro perdido pelo cliente que foi vítima de golpe.

Os Tribunais brasileiros já firmaram entendimento nesse sentido.

Assim, o consumidor deve, primeiramente, registrar uma reclamação junto à instituição financeira do qual é cliente, além de registrar um Boletim de Ocorrência junto à Polícia.

Caso a instituição financeira negue-se a arcar com o prejuízo, o que acontece na quase totalidade dos casos, o consumidor pode registrar uma reclamação junto ao Procon da sua cidade (em Uberlândia, https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeyZFZzEpQVU6KEWlDV4IMOswLwdZSEEt8HXQ8e2qw3dsI5mg/viewform?c=0&w=1), bem como junto ao site do Governo Federal (www.consumidor.gov.br) e no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/registrar_reclamacao).

Independente de essas reclamações surtirem efeito, o consumidor pode ingressar com uma Ação Judicial perante o Juizado Especial cível da sua cidade, que tem competência para processar e julgar causas que discutam sobre direitos de até quarenta salários mínimos (R$ 48.480,00, na data de hoje).

Se a causa versar sobre direitos até vinte salários mínimos (R$ 24.240,00, na data de hoje), não é obrigatória a contratação de advogado. Porém, sempre recomendamos estar amparado por um profissional dessa área.

O consumidor não pode arcar, calado, com esse prejuízo. Procure os seus direitos e proteja-se. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
Leia Também »
Comentários »
Diário de Uberlândia | jornal impresso e online Publicidade 1140x90