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25/05/2022 às 08h00min - Atualizada em 25/05/2022 às 08h00min

TST decide que empresa que participa do mesmo grupo econômico deve participar do processo

ALEXANDRE VALADÃO
Quando um empregado presta serviço a uma empresa que pertence a um grupo econômico, todas as empresas desse grupo respondem pelo débito trabalhista.

Essa premissa já estava prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde a sua edição, em 1943. Atualmente, em virtude da alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), o § 2º do art. 2º prevê que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

Daí decorre que, se as empresas X e Y são controladas pela empresa Z, via de regra, as três pessoas jurídicas compõem um grupo econômico. O empregado José, da empresa X, se tiver algum direito trabalhista descumprido, pode ingressar com Reclamação Trabalhista contra as três empresas, e cada uma será responsável pela integralidade do débito, cabendo ação regressiva entre elas para buscar o real devedor, mas perante o trabalhador, cada empresa responde pela integralidade dos direitos não pagos.

Nesse exemplo, a sentença a ser proferida pelo Juiz do Trabalho condenará as três empresas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem o empregado.

No caso trazido a análise hoje, um topógrafo ingressou com Reclamação Trabalhista contra quatro empresas ligadas a bioenergia, buscando receber verbas trabalhistas e indenização por dano existencial, com o argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico (processo nº AIRR-10023-24.2015.5.03.0146). 

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho condenou as empresas, de forma solidária, a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 350 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e o processo seguiu para execução. 

Já na fase de execução, o topógrafo informou ao juízo que o grupo econômico já citado no processo era proprietário de mais de 1.560 quilômetros de rodovias em regime de concessões. Devido a isso, o juízo da execução, então, incluiu a empresa concessionária no processo, sem ela ter sido citada para participar desde o início, com apresentação de defesa e produção de provas antes da sentença ser proferida. Essa decisão que mandou incluir a concessionária na fase de execução foi mantida pelo TRT.

As empresas apresentaram Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi desprovido pela 3ª turma, levando a concessionária a apresentar Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), cuja admissibilidade é examinada pela vice-presidência do TST.

Em sua decisão, a Ministra do TST alegou que a configuração de grupo econômico e da possibilidade de inclusão de empresa integrante na execução é matéria de natureza infraconstitucional, admitida pela jurisprudência do TST após o cancelamento da Súmula nº 205, que vedava a inclusão.

Contudo, a mesma Ministra observou que a matéria é extremamente controvertida, sendo tratada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF nº 951.

A Ministra do TST ainda destacou que é necessário o enfrentamento da questão constitucional de fundo pelo STF, notadamente diante dos muitos casos que envolvem a mesma discussão no âmbito da vice-presidência do TST.

Devido a isso, ela decidiu encaminhar o caso ao STF como representativo da controvérsia e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes sobre o mesmo caso, até decisão de afetação ou julgamento pelo STF.

Desse modo, esses processos ficarão suspensos aguardando a decisão a ser proferida pelo STF, pacificando o assunto, o que não tem previsão de ocorrer. Aguardemos. Justiça!


*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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