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18/05/2022 às 08h00min - Atualizada em 18/05/2022 às 08h00min

A recente decisão do STF que autoriza licença-paternidade de 180 dias para pai solteiro

ALEXANDRE VALADÃO
Pelas regras atuais, conforme Constituição Federal (CF), art. 10, II, § 1º, do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o prazo da licença-paternidade é de cinco dias.

Foi uma conquista dos pais em relação à legislação anterior, já que o art. 473, III, da CLT previa que o empregado poderia deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana.

O período de convívio do genitor com seu filho, em período integral ao longo do dia, bem como para ajudar a mãe nos cuidados ao recém-nascido, tem se mostrado cada vez mais importante para o fortalecimento dos laços familiares e estreitamento da relação pai-filho.
Por isso, ao longo dos tempos, esse prazo de licença foi sendo elastecido.

Em 2008, a Lei nº 11.770 criou o Programa Empresa Cidadã, e em seu art. 1º, II, aumentou por quinze dias a duração da licença-paternidade, além dos cinco dias já estabelecidos no ADCT.

Assim, empregados de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã já possuem o direito a vinte dias de licença-paternidade. A todos os demais permanece o prazo de cinco dias.

Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº 8.112/90), por força do Decreto nº 8.737/16, publicado em 04/05/2016 e que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade, passaram, também, a ter direito a vinte dias de licença-paternidade. 

A própria CLT, em seu art. 392-B, com redação dada pela Lei nº 12.873/13, já prevê a dispensa do pai em comparecer ao trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, em caso de morte da genitora, por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Assim, em caso de falta da mãe, o pai passa a ter o mesmo direito de licença de 120 dias (ou 180 dias em caso de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã) para cuidar do filho recém-nascido, sem prejuízo dos direitos trabalhistas.

Agora, em julgamento proferido nesta quinta-feira, 12/05/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, possibilitou a concessão da licença-maternidade, de 180 dias, a servidor público federal que seja pai solteiro.

Com essa decisão, o Supremo reforça a sua postura de proteção às diferentes formas de família e proteção integral à criança.

O caso iniciou com um perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pai de gêmeos que foram gerados em “barriga de aluguel” quando estava nos Estados Unidos, que ingressou com ação judicial para ter direito à extensão da licença em seu favor. No recurso em questão (RE 1.348.854), perante o STF, o INSS contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que estendeu a “licença-maternidade” prevista na Lei 8.112/1990 ao “pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro”.

O INSS sustentava que a CF diferencia a condição da mulher gestante da do pai, em face da vinculação da mãe ao bebê. Além disso, defendia que não se pode conceder um benefício sem a correspondente fonte de custeio, o que violaria o art. 195, § 5º, da CF.

Nos votos, os ministros do STF ressaltaram a importância de se proteger a criança e reforçaram que não cabe ao estado fazer distinção entre os diferentes tipos de família. Os magistrados lembraram ainda que a licença estendida já foi concedida em caso de adoção e de viúvos.

O próprio ministro Nunes Marques, em seu voto, destacou que a criança não pode ser prejudicada pela omissão de norma legal expressa sobre a “licença-paternidade” em casos de monoparentalidade.

De se destacar, porém, que referida decisão somente beneficia os servidores públicos, em virtude das condições processuais em que fora proferida. Porém, abre um importante precedente para que seja concedida, também, em favor dos empregados da iniciativa privada, o que se espera. Justiça!

*Este conteúdo é de responsabilidade do autor e não representa, necessariamente, a opinião do Diário de Uberlândia.
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